EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MÉRITO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO LOCAL E DAS FASES SUBSEQUENTES DO CERTAME EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O REGIME JURÍDICO DO CARGO OFERTADO. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO ADOTADO PARA DEVOLUÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ACRÉSCIMO DO TEMPO DESPENDIDO COM AMAMENTAÇÃO ÀS CANDIDATAS LACTANTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ORDEM DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. PRAZO EXÍGUO PARA A REALIZAÇÃO DAS INSCRIÇÕES. INTERPOSIÇÃO PRESENCIAL DE RECURSOS. RESTRIÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECURSO. PRAZO EXÍGUO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE VACINAÇÃO DOS FILHOS MENORES DE 14 ANOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.
1. A ausência de publicação do edital de concurso público em jornal de grande circulação local e das fases subsequentes do certame em sítio eletrônico oficial da Administração viola o princípio constitucional da publicidade e afeta a ampla participação dos possíveis interessados no certame.
2. Os candidatos possuem o direito de saber o regime jurídico ao qual estarão vinculados, caso aprovados em concurso público, razão pela qual o instrumento convocatório deve conter a indicação de tal informação de forma expressa, conforme a legislação regente da matéria, para garantir a necessária segurança jurídica.
3. A devolução do valor pago a título de taxa de inscrição em concurso público deve abranger, além da não realização do processo seletivo, a hipótese de alteração da data de prova e de comprovação, pelo candidato, de pagamento em duplicidade ou extemporâneo, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração.
4. A ausência de previsão de compensação do tempo gasto com a amamentação durante a realização de prova de concurso público afeta a igualdade de competição entre os candidatos do certame, bem como restringe a participação das candidatas lactantes.
5. A previsão de reserva de vagas em concursos públicos a pessoas com deficiência sem a correspondente fixação de um critério objetivo de definição da ordem de convocação desses candidatos ofende o princípio constitucional da isonomia.
6. O prazo demasiadamente curto para a realização de inscrição em concurso público e entre a inscrição e a realização da prova afeta a ampla competitividade do certame.
7. A exigência de que a interposição de recurso seja feita pessoalmente e de forma presencial na sede da Administração é potencialmente restritiva ao caráter competitivo do certame.
8. A restrição das hipóteses de cabimento de recursos no curso de processo seletivo conduzido pela Administração viola o direito dos candidatos de solicitar revisão administrativa de decisões que lhes sejam desfavoráveis em qualquer fase do feito.
9. Ainda que não haja prazo legalmente fixado para a interposição de recurso em concurso público realizado pela Administração, sua definição deve se dar em atenção aos princípios da razoabilidade, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, observando-se, em todo caso, o período mínimo de 3 (três) dias úteis, conforme a jurisprudência desta Corte de Contas.
10. Embora haja boas razões de ordem de saúde pública para exigir a apresentação do cartão de vacinação dos filhos menores de 14 anos dos candidatos aprovados em concurso público, não há embasamento legal que justifique tal exigência, logo, a medida é potencialmente restritiva ao princípio da ampla participação do certame.
(Processo 1102209 – Denúncia. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 15/10/2024. Publicado no DOC em 29/10/2024)
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais