Tribunal de Contas de Minas Gerais analisa formalidades envolvendo obras de Engenharia e a insuficiência do detalhamento de custos para fins de eventual responsabilização do agente público

Contratos e Convênios 

DENÚNCIA. CARTA CONVITE. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. CONVALIDAÇÃO DOS VÍCIOS DE FORMALIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. BAIXA QUALIDADE DE OBRA. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO FUNDAMENTADA EM CRITÉRIOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA. CONTROLE DE QUALIDADE DOS MATERIAIS. FORMALIZAÇÃO DOS TERMOS ADITIVOS. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO DETALHAMENTO DE CUSTOS. PREÇOS COMPATÍVEIS COM OS DE MERCADO. PATOLOGIAS COMPATÍVEIS COM TEMPO DE SERVIÇO. DANO AO ERÁRIO NÃO QUANTIFICADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

1. Adotados os procedimentos regimentais, oportunizando a concessão de vista e a oportunidade de defesa, não há violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório.

2. A publicação é condição para o contrato produzir efeitos. Na ausência ou no defeito da publicação, a situação se regulariza com nova publicação.

3. Os municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, do art. 8º Lei n. 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação.

4. Aditivos irregulares, falta de controle dos materiais empregados e ausência de fiscalização se contrapõem à eficiência esperada e esculpida no art. 37 da Constituição Federal.

5. A Administração tem o dever de fiscalizar seus contratos, indicando servidores qualificados e com tempo hábil para tal tarefa, sendo passível de responsabilização o agente público que tenha descumprido as obrigações, ficado inerte ou omisso na fiscalização e não tendo acionado a contratada para cumprimento da obrigação de garantia, responsabilidade objetiva por defeitos nas obras, conforme art. 618 do Código Civil de 2002.

6. O padrão dos materiais empregados em uma obra de pavimentação interfere no prolongamento da vida útil da via e na redução dos custos de manutenção a longo prazo, proporcionando mais economia, conforto e segurança dos usuários.

7. Não havendo mudanças nas condições da contratação, não se deve admitir o cumprimento parcial de contrato, ou se falar em prejuízo suportado pela empresa quando a alteração quantitativa do objeto tenha ocorrido, exclusivamente por equívoco da empresa contratada, devendo o contratado efetuar a correção às suas expensas por forca do art. 67 da Lei nº 8.666/93.

8. O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ainda que a alteração contratual possa retratar uma competência discricionária da Administração, ela não constitui uma liberdade para imposição unilateral das condições que melhor lhe aprouverem.

9. A insuficiência no detalhamento de custos contraria a disposição contida no art. 7º, § 2º, II da Lei nº 8.666/93.

10.O agente só poderá ser responsabilizado pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas, se sua conduta antijurídica for praticada com dolo ou culpa grave, o que deverá ser apurado no caso concreto.

(Processo 1107642 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 1/10/2024. Publicado no DOC em 25/10/2024)

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

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