O Tribunal de Contas de Santa Catarina, no Processo n.: @CON 24/00522264, entendeu que “ o critério definido no art. 59, §4º, da Lei n. 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços. Dessa forma, a Administração deve dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, comprovando sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório, em atenção ao disposto no inciso IV do art. 59 daquele diploma legal.”
Destacou, ainda: “Para a análise da exequibilidade das propostas deverão ser avaliados o preço global, os quantitativos e seus preços unitários relevantes, sendo
imprescindível o apreço das composições analíticas da proposta apresentada e apresentação dos motivos, externalidades e particularidades que levaram o licitante a preços reduzidos. A avaliação deverá seguir critérios de aceitabilidade, estabelecidos no instrumento convocatório, condizentes com as especificidades do mercado correspondente, conforme prevê o §3º do art. 59 da Lei n. 14.133/2021.”
Fonte: Tribunal de Contas de Santa Catarina