Informativo de Jurisprudência do TCEMG – Boletim nº nº 300

Quarteirização – Gerenciamento de frota – Súmula 126 TCEMG

É certo que a quarteirização de serviços no âmbito da Administração Pública é tema recorrente nas Cortes de Contas e que suscita variadas dúvidas.  

Com isso em mente, a Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência buscou reunir, nesta versão especial do Informativo, as últimas deliberações do TCEMG relacionadas à edição e à publicação do Enunciado de Súmula n. 126 (19/2/2024).  

No entanto, antes de se pormenorizar os acórdãos e os pareceres, é essencial introduzir o conceito de quarteirização delineado por Jessé Torres Pereira Júnior e Marinês Restelatto Dotti:

A “quarteirização” é estágio seguinte ao da terceirização, constituindo-se na contratação, pela Administração, de um terceiro privado, especializado em gerenciar pessoas físicas ou jurídicas, os “quarteirizados”, que o terceiro contratará para a execução de determinados serviços ou o fornecimento de certos bens necessários ao serviço público. Em síntese: a função da empresa gerenciadora é administrar a execução do objeto cuja execução contratará a outrem.

Como se depreende a partir da leitura do excerto citado, a quarteirização é uma forma de “terceirização qualificada” em que um terceiro é contratado pela Administração para gerenciar e coordenar os contratos da rede de prestadores de serviços terceirizados credenciados. Nesse sentido, destaca-se que, em regra, a própria gerenciadora se encarregará da escolha e contratação daqueles que irão fornecer e/ou prestar os serviços demandados à Administração.

Nesse cenário, é notório que o sistema de quarteirização vem sendo utilizado para diversos tipos de objeto, sendo a contratação de serviços de manutenção de frota de veículos ou máquinas um dos mais rotineiros, o que deu ensejo à edição do Enunciado de Súmula n. 126, condensando o entendimento reiterado do TCEMG nos termos reproduzidos abaixo.

Súmula 126

Nos procedimentos licitatórios em que for utilizado o sistema de quarteirização para contratação de serviços de manutenção de frota de veículos ou máquinas, tem-se por irregular a adoção da menor taxa de administração como critério de julgamento quando não houver a fixação de parâmetros de preços para os bens e para a mão de obra a serem fornecidos pelos estabelecimentos credenciados, por ensejar prejuízo à seleção da proposta mais vantajosa.

Alguns precedentes

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO, CONTROLE E MANUTENÇÃO PREVENTIVA/CORRETIVA DA FROTA DE VEÍCULOS E MÁQUINAS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS, ACESSÓRIOS, COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PNEUS, POR MEIO DE SISTEMA INFORMATIZADO, COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO. “QUARTEIRIZAÇÃO”. IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. MULTA AOS RESPONSÁVEIS.

1. É irregular a falta de justificação para a utilização da quarteirização pela Administração municipal, pois seria necessário que o condutor do processo licitatório tivesse tomado providências de modo a garantir legitimidade ao procedimento.

2. É irregular o uso da taxa de administração como critério único de julgamento da licitação, o que só seria considerado válido quando aliado a outros estudos, como: serviços e bens adequadamente precificados.

3. É irregular a falta de estimativa de quantitativos e de preços referentes ao combustível, às peças de reposição de veículos e aos serviços de manutenção de veículos e máquinas, apesar de representarem a maior expressão financeira do contrato.

(Processo n. 944502 – Denúncia. Rel. Conselheiro José Alves Viana. Deliberado em 3/12/2019. Publicado no DOC em 4/12/2019)

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE GERENCIAMENTO DE FROTA AUTOMOTIVA. PRELIMINARES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. QUARTEIRIZAÇÃO. BURLA AO PROCESSO LICITATÓRIO NÃO IDENTIFICADA. REGULAR DELEGAÇÃO DE CONTRATAÇÕES À EMPRESA GERENCIADORA. CRITÉRIO ÚNICO DE JULGAMENTO. MENOR TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREJUÍZO À APURAÇÃO DO MELHOR PREÇO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

1.A citação postal prevista na Lei Orgânica do Tribunal não pressupõe que a entrega se dará em mão própria, não havendo qualquer vício no recebimento da correspondência por terceiros.

2.Em sede de preliminar, é verificada a existência dos pressupostos que legitimam a presença do agente no polo passivo da demanda, devendo a análise quanto à responsabilidade pelos apontamentos representados ser realizada quando do exame do mérito processual.

3.A “quarteirização” caracteriza-se pela contratação de uma empresa que realizará o gerenciamento e contratação dos serviços terceirizados, não havendo que se falar em burla ao processo licitatório apenas em razão de o Poder Público ter escolhido tal modalidade de contrato.

4.A Administração, ao realizar licitação para a contratação de empresa privada especializada no gerenciamento da frota, transfere para ela a responsabilidade de credenciar as oficinas. Logo, não viola o princípio da impessoalidade o fato de a gerenciadora determinar o fornecedor ou o prestador do serviço quarteirizado, pois a delegação é o cerne desta modalidade contratual. Sendo assim, a existência de cláusula editalícia permitindo que o município realize indicação da rede credenciada é que feriria o princípio da impessoalidade e deveria ser considerada irregular.

5.Face à complexidade das quarteirizações, tem-se por irregular a adoção, no edital do certame, de um único critério de julgamento para definição da proposta vencedora, uma vez que essa prática pode ensejar prejuízo à competitividade e à vantajosidade do certame.

(Processo n. 1084455 – Representação. Rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 23/6/2022. Publicado no DOC em 30/6/2022)

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE FROTA PARA PRESTAÇÃO DE GERENCIAMENTO, CONTROLE E CREDENCIAMENTO DE REDE ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE VEÍCULOS. APRESENTAÇÃO DE REDE DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS EM MOMENTO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. FIXAÇÃO DE TAXA MÁXIMA DE DESCONTO. IMPROCEDÊNCIA. APONTAMENTO COMPLEMENTAR DA UNIDADE TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DE MENOR TAXA DE ADMINISTRAÇÃO COMO CRITÉRIO ÚNICO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS E FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE PREÇOS PARA OS SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. A apresentação de rede credenciada pela empresa licitante não deve ser exigida antes do momento da celebração do contrato, uma vez que representa potencial ônus operacional e financeiro injustificado às participantes do certame.

2. Verificado que não houve vedação à oferta de taxa de administração negativa, nem mesmo a adoção de teto de desconto, mas sim a fixação de parâmetro mínimo a ser observado, deve ser afastado o apontamento de irregularidade relativo à pretensa fixação de taxa máxima de desconto.

3. Com o objetivo de alcançar a proposta mais vantajosa e salvaguardar o interesse público, ao adotar o sistema de quarteirização, a Administração deve balizar os preços das peças e respectivos serviços a serem prestados com as empresas credenciadas, sendo o estabelecimento de desconto sobre os preços de sistema de orçamentação eletrônica um mecanismo pertinente para o controle dos valores. Ademais, a fim de minimizar o risco de contratação antieconômica, deve-se atentar, especialmente, para: (i) o constante estímulo à competição entre os estabelecimentos credenciados, por meio de cotações de preços perante três ou mais oficinas credenciadas da empresa contratada; (ii) a possibilidade de posterior credenciamento de novas oficinas solicitantes; (iii) a realização, na fase de planejamento dos certames, de pesquisas de preços considerando não apenas os valores mínimos de desconto propostos pelas gerenciadoras, mas também os efetivamente oferecidos pelas credenciadas.

(Processo n. 1127050– Denúncia. Rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro. Deliberado em 13/6/2023. Publicado no DOC em 29/6/2023)

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

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