CONSULTA. LICITAÇÃO. MICRO E PEQUENA EMPRESA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO. EMPRESA LOCAL E REGIONAL. PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina reformou o item 1 do Prejulgado nº 2205 ao analisar a consulta do Prefeito do Município de Forquilhinha, sobre a prioridade de contratação de empresas locais e regionais prevista na Lei Complementar nº 123/2006.
Assim, o entendimento é que, não havendo legislação suplementar local que discipline o conteúdo de forma diversa, a Administração, justificadamente e cumpridos os requisitos do art. 49 da referida Lei, poderá, nas licitações exclusivas às micro e pequenas empresas (MPE) (art. 48, I) ou nas cotas do objeto disputadas exclusivamente pelas MPE (art. 48, III), pagar até 10% a mais do melhor preço válido na licitação para contratar licitantes enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, respeitando o preço máximo previsto no edital.
@CON 22/00365190. Relator: Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca. Decisão nº 1355/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 03/10/2024.
CONSULTA. ACESSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE NORMA TÉCNICA. ABNT. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ENGENHARIA. LEI MUNICIPAL E NORMA TÉCNICA. DIVERGÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA NORMA TÉCNICA.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina fixou o Prejulgado 2476, ao responder à consulta da Presidente da Associação dos Municípios do Alto Irani e Prefeita Municipal de Ipuaçu, acerca da alteração da norma técnica NBR 16537 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
A referida norma estabelece critérios e parâmetros técnicos para a elaboração de projeto e instalação de sinalização tátil no piso, para construção ou adaptação de edificações, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade para pessoa com deficiência visual ou surdo-cegueira.
Assim, o Tribunal orientou que a adequação de projetos de engenharia deve ser exigida quando houver revisão de norma técnica da ABNT sobre acessibilidade, ainda que o edital já esteja publicado, a fim de atender as diretrizes em vigor na execução do projeto. Ainda, destacou que, uma vez que os arts. 5º da Lei nº 10.098/2000, 60 da Lei nº 13.146/2015, e 45, VI, da Lei nº 14.133/2021 dispõem, em caráter geral, sobre o dever de observância de normas sobre acessibilidade, estas devem prevalecer sobre legislação municipal quando esta for divergente.
@CON 24/00451731. Relator: Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca. Decisão nº 1441/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 23/10/2024
AUDITORIA. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. AUSÊNCIA DE CONTROLE EM MEDIÇÕES. LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DE DESPESA. COMPENSAÇÃO EM MEDIÇÕES POSTERIORES APÓS AUDITORIA. MULTAS. DETERMINAÇÕES. ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina considerou irregular a execução de obras e serviços de engenharia referentes a contrato celebrado entre a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) e o Consórcio Cosatel/Etesco/Enfil, para assentamento de macro-adutora de água tratada e bruta, estação de tratamento de água e reservatório do sistema integrado de abastecimento de água nos municípios de Xaxim, Xanxerê, Chapecó e Cordilheira Alta.
Os motivos da irregularidade, que resultaram em multas ao gestor e ao fiscal do contrato, foram a liquidação inadequada de despesa e a ausência de controle nas medições, contrariando os arts. 31 da Lei nº 13.303/2016 e 129 e 155 do Regulamento de Licitações e Contratos da CASAN e a jurisprudência do Tribunal.
Nesse contexto, o Tribunal determinou à CASAN que, em obras e serviços de engenharia, adote medidas que visem cumprir a legislação, garanta o cumprimento dos prazos contratados, acompanhe e fiscalize a execução contratual, analise se foram observadas as normas pertinentes ao projeto técnico, aprimore os relatórios fotográficos e levantamentos topográficos apresentados junto às medições e às memórias de cálculo, e aperfeiçoe o seu controle, por meio de vistorias em campo e cadastro entregue pela contratada tempestivamente. Irregularidades em execução de obras de estação de tratamento de água
@RLA 23/00125158. Relatora: Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken. Acórdão nº 372/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 29/10/2024.
REPRESENTAÇÃO. DIREITO PÚBLICO. LICITAÇÃO. SANÇÕES DE SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DA SANÇÃO.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina considerou ilegal ato da Secretaria de Estado da Administração (SEA/SC), que impediu a participação de empresas que foram declaradas impedidas de licitar e contratar com a administração por outros entes públicos nos seus procedimentos licitatórios.
Diante disso, determinou à SEA/SC a adoção das diretrizes do Prejulgado nº 2439 em licitações futuras, que, dentre elas, orientam no sentido de que é vedado restringir a participação de licitante que tenha sofrido sanção de suspensão ou impedimento de licitar por outro ente, ficando o âmbito de incidência restrito ao ente que tiver aplicado a sanção, ainda que a sanção em questão tenha sido baseada na Lei nº 8.666/1993.
Contudo, essas sanções podem abranger para além do ente sancionador, desde que assim esteja estabelecido pela Administração em cláusula expressa em edital.
@REP 24/80023502. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Decisão nº 1435/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 23/10/2024.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇO DE CASTRAÇÃO DE ANIMAIS. PLANEJAMENTO. JUSTIFICATIVA DE CONTRATAÇÃO E MOTIVAÇÃO TÉCNICA DE QUANTITATIVOS. INSUFICIÊNCIA. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina considerou parcialmente procedente representação sobre irregularidades em pregões eletrônicos lançados pela Prefeitura Municipal de Florianópolis para registro de preços para contratação de serviços móveis de castração de cães e gatos, a fim de permitir o controle populacional deles e a contenção de zoonoses.
Nesse contexto, verificou-se ausência de demonstração da necessidade de contratação do serviço e de seus quantitativos na fase de planejamento dos processos licitatórios. Especialmente, falha na adoção de critérios técnicos e aferíveis de motivação. Dessa forma, o Tribunal determinou à Secretaria de Saúde de Florianópolis e à Diretoria de Bem-Estar Animal (DIBEA) a adoção de providências para aprimorar essa fase das licitações e a tomada de medidas para a realização de análises estatísticas e qualitativas dos procedimentos realizados.
Por fim, alertou-se que eventuais cláusulas restritivas em editais de licitação estejam acompanhadas de justificativas e, se fundadas em atos normativos esparsos ou especializados, que estes sejam expressamente referidos no edital ou no termo de referência.
@REP 23/80117203. Relator: Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca. Decisão nº 1445/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 25/10/2024.
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina