Acórdãos do TCE/SC – Boletim 126

CONSULTA. TRANSFERÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARÁTER COMPLEMENTAR. SUS. CONTRATO DE GESTÃO. TERMO DE COLABORAÇÃO. CHAMAMENTO PÚBLICO. DEFINIÇÃO POR EDITAL. RESUMO: O TCE/SC fixou o Prejulgado nº 2487 ao responder à consulta do Secretário de Estado de Saúde acerca da aplicação da Lei nº 13.019/2014 (que trata do regime jurídico das parcerias) para se firmar parcerias na gestão de hospitais de referência estaduais. @RLI 24/00395645. Relator: Conselheiro Luiz Eduardo Cherem. Decisão nº 1655/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 10/12/2024. Requisitos para transferência de prestação de serviços públicos de saúde a entidades privadas sem fins lucrativos INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA | EDIÇÃO 126 | DEZEMBRO DE 2024/JANEIRO DE 2025 28 Assim, a orientação é de que o instrumento jurídico apropriado para firmar relação jurídica entre Administração Pública e entidades privadas sem fins lucrativos, a fim de transferir a prestação de serviços de caráter complementar no Sistema Único de Saúde (SUS), é o contrato de gestão previsto na Lei nº 9.637/1998 e Lei (estadual) nº 12.929/2004, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 13.019/2014. Nos casos em que fique expressamente demonstrado que o serviço público a ser transferido para a atuação do parceiro privado não configura atuação complementar ao SUS, é possível que se proceda à abertura de chamamento público para firmar termo de colaboração conforme as disposições da Lei nº 13.019/2014. Os requisitos exigidos para a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social são pertinentes com a prestação de serviços na área da saúde. Eles caracterizam, inicialmente, exigência razoável como critério de pontuação do projeto ou como condição de habilitação para aferir se o parceiro privado está apto a executar o serviço transferido. Entretanto, no caso concreto deve-se verificar se a exigência é pertinente com o objeto do ajuste e se não ocasiona restrição indevida à competitividade. 

@CON 24/00576275. Relator: Conselheiro Luiz Eduardo Cherem. Decisão nº 1716/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 10/01/2025.

Fonte:Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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