Acórdão 284/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Exigência. Mão de obra. Terceirização. CRA.
Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, é irregular a exigência de que as empresas licitantes estejam registradas no Conselho Regional de Administração (CRA), uma vez que tal obrigatoriedade só se justifica quando o serviço a ser prestado se enquadra no escopo de fiscalização do conselho, nos termos do art. 67, inciso V, da Lei 14.133/2021.
Acórdão 284/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Terceirização. Atestado de capacidade técnica. Justificativa. Cessão de mão de obra. Mão de obra. Gestão. Exceção.
Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra regidas pela Lei 14.133/2021, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão do licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais (art. 9º, inciso I, alínea a, da referida lei).
Acórdão 818/2025 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Corpo de Bombeiros Militar. Momento. Certificado. Cadastramento. Estudo técnico preliminar.
A exigência do certificado de cadastramento de empresa junto ao corpo de bombeiros militar como requisito de habilitação deve ser devidamente motivada nos estudos técnicos preliminares da licitação, com base na legislação e nos normativos aplicáveis ao caso, bem como nas peculiaridades do processo de cadastramento, a exemplo das vistorias e do tempo médio necessários para tal, sob pena de afronta à Súmula TCU 272 e em atendimento ao que dispõe o art. 18, incisos IX e X, e § 1º, da Lei 14.133/2021.
Acórdão 818/2025 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira.
A exigência do certificado de cadastramento de empresa junto ao corpo de bombeiros militar como requisito de habilitação deve ser devidamente motivada nos estudos técnicos preliminares da licitação, com base na legislação e nos normativos aplicáveis ao caso, bem como nas peculiaridades do processo de cadastramento, a exemplo das vistorias e do tempo médio necessários para tal, sob pena de afronta à Súmula TCU 272 e em atendimento ao que dispõe o art. 18, incisos IX e X, e § 1º, da Lei 14.133/2021.
Fonte:Tribunal de Contas da União