Acórdão 1084/2025 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento. Proposta de preço. Solidariedade. Orçamento estimativo.
As empresas que oferecem propostas com valores acima dos praticados pelo mercado, tirando proveito de orçamentos superestimados elaborados pelos órgãos e entes públicos contratantes, contribuem para o superfaturamento dos serviços, sujeitando-se à responsabilização solidária pelo dano evidenciado.
Acórdão 1087/2025 Plenário (Agravo, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Licitação. Qualificação econômico-financeira. Índice contábil. Serviços contínuos. Capital circulante líquido. Base de cálculo. Vigência. Contrato. Capital de giro.
Para efeitos de qualificação econômico-financeira em licitação de serviços continuados, o índice de 16,66% do Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro, previsto no Anexo VII-A, item 11.1.b, da IN Seges-MPDG 5/2017 (aplicada no âmbito da Lei 14.133/2021 por força do art. 1º da IN Seges-ME 98/2022), deve ser apurado em função do preço estimado da contratação para o período de doze meses, independentemente da duração do contrato, sob o risco de restrição à competitividade e direcionamento do certame.
Acórdão 1091/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Qualificação técnica. Certificação. Qualidade. Capacidade operacional. Habilitação de licitante.
É regular a exigência de certificação ISO para habilitação de licitante, com base no art. 17, § 6º, inciso III, da Lei 14.133/2021. A exigência de certificação em relação a “material” e “corpo técnico”, referenciados no aludido dispositivo legal, pode ser entendida como a demonstração da capacidade técnica do quadro de pessoal integrada com a experiência organizacional da empresa e seus meios de produção, ou seja, a sua própria capacidade operacional (art. 67, caput e inciso III, da Lei 14.133/2021).
Acórdão 1100/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Licitação. Proposta. Pequena empresa. Microempresa. Licitação com cota reservada. Lote (Licitação). Preço. Ajuste.
Quando a mesma microempresa ou empresa de pequeno porte for vencedora da cota principal e da cota reservada (art. 48, inciso III, da LC 123/2006), é irregular a exigência de que ela ajuste os preços dos itens individualmente nos dois grupos, adotando o menor valor apresentado para cada item, independentemente do grupo em que o menor preço tenha sido ofertado, por afrontar o art. 8º, § 3º, do Decreto 8.538/2015 e violar o princípio do equilíbrio econômico-financeiro da proposta, implícito no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que exige respeito às condições ofertadas pelo licitante.
Fonte: Tribunal de Contas da União

