Convênios Públicos – Volo News https://news.volotreinamentos.com.br Sua Fonte Atualizada de Notícias Tue, 18 Mar 2025 19:08:18 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 Nova resolução do Congresso prevê que as chamadas emendas pix serão destinadas preferencialmente à conclusão de obras inacabadas https://news.volotreinamentos.com.br/convenios59/ https://news.volotreinamentos.com.br/convenios59/#respond Tue, 18 Mar 2025 18:55:28 +0000 https://news.volotreinamentos.com.br/?p=2901 Nova resolução do Congresso prevê que as chamadas emendas pix serão destinadas preferencialmente à conclusão de obras inacabadas.

A Resolução 1/25 do Congresso Nacional, aprovada nesta quinta-feira (13) por deputados e senadores, altera o rito das emendas parlamentares ao Orçamento. Entre as principais mudanças, estão:

Remanejamento: as emendas não poderão ter valor superior ao solicitado, exceto no caso de remanejamento de emendas de um mesmo autor. Na resolução de 2006 (1/06), o remanejamento era apenas de emendas individuais.

Atas: a resolução traz vários anexos com os modelos de atas das reuniões de comissões, de bancadas estaduais e de bancadas partidárias para a aprovação de emendas e indicação da destinação dos recursos para o Executivo.

Emendas de comissões: a resolução diz que elas devem ter caráter institucional e representar interesse nacional ou regional, observando o que diz a Lei Complementar 210/24 sobre ações estruturantes. Na redação anterior, havia apenas o interesse nacional. Permaneceu vedada a destinação a entidades privadas, salvo se contemplarem programação constante do projeto, e, agora, se for relativa a ações e serviços públicos de saúde.

Total das emendas de comissões: poderão ser apresentadas 6 emendas com despesas novas e 2 emendas de remanejamento. Antes, era metade de cada. Não mudou o dispositivo que permite às Mesas Diretoras do Senado e da Câmara apresentar emendas, sendo até 4 de despesas novas e até 4 de remanejamento.

Rito das emendas de comissões: a norma fixa um rito para a aprovação de emendas de comissões ao Orçamento.

  • os parlamentares encaminharão as sugestões de emendas às comissões, utilizando sistema disponibilizado para apresentação de emendas.
  • será designado relator para análise das emendas sugeridas.
  • o relatório aprovado será encaminhado à Comissão Mista de Orçamento (CMO) juntamente com a ata da reunião e disponibilizado na página da comissão permanente e da CMO.

Indicações das emendas de comissões: após a publicação da Lei Orçamentária, os líderes partidários vão definir com suas bancadas a destinação dos recursos.

Também foi permitida a indicação por quaisquer outros parlamentares.

  • as indicações das emendas de comissão serão encaminhadas para deliberação das comissões pelos líderes partidários.
  • elas terão que constar de ata da bancada partidária, aprovada pela maioria dos membros.
  • as comissões terão que votar as indicações para serem encaminhadas ao Executivo no prazo de cinco dias.
  • caso seja necessária alteração de indicação realizada em emenda de comissão, os ajustes deverão ser solicitados pelo presidente da comissão.

Emendas de bancadas estaduais: deverão ser apresentadas juntamente com a ata da reunião que decidiu por sua apresentação, aprovada, no mínimo, por 3/5 dos deputados e 2/3 dos senadores da respectiva unidade da Federação.

Emendas de bancadas/obras: quando as emendas de bancadas forem para obras, elas deverão identificar de forma precisa o seu objeto, não podendo resultar na execução por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento. Essa ressalva não existia na resolução de 2006.

Emendas de bancadas/outros projetos: para outros projetos, as emendas deverão seguir o que diz a Lei Complementar 210/24. Foi incluída a destinação de recursos para unidade da Federação não representada pela bancada quando se tratar de projetos de amplitude nacional.

Outras regras para emendas de bancadas
– É vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar
na execução para mais de um ente federativo ou entidade privada, com uma nova ressalva das transferências para os fundos municipais de saúde.

– É admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em estado diverso do estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços.

– A justificação das emendas deve conter, no mínimo, elementos que permitam identificar a relevância social e econômica da proposta e os benefícios gerados para a população afetada. A resolução anterior citava cronograma de execução e especificação de demais fontes de financiamento.

– Poderão ser apresentadas até 11 emendas por bancada, sendo 3 destinadas exclusivamente à continuidade de obras já iniciadas, até sua conclusão. De qualquer forma, os projetos constantes de lei orçamentária anual, oriundos de aprovação de emendas de bancada estadual, uma vez iniciados, deverão ser, anualmente, objeto de emendas apresentadas pela mesma bancada até a sua conclusão.

– As emendas poderão ser destinadas a mais de um estado quando forem “programações divisíveis” em partes independentes. Cada parte não poderá ser inferior a 10% do valor da emenda. Exemplos são a compra de equipamentos e material permanente por um mesmo estado e despesas com custeio, desde que possam ser executadas na mesma ação orçamentária.

Emendas pix: as emendas individuais de transferência especial, chamadas de emendas pix, deverão ser destinadas preferencialmente à conclusão de obras inacabadas.

Admissibilidade de emendas: A CMO poderá editar normas sobre a admissibilidade de emendas. Já o Comitê de Admissibilidade de Emendas terá de divulgar os seus critérios antes do período de apresentação das emendas.

Prorrogação do mandato da CMO: Fica prorrogado o mandato da atual Comissão Mista de Orçamento até a aprovação do Orçamento de 2025.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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Repasses da União para assistência social já têm déficit de R$ 46 milhões em 2025 https://news.volotreinamentos.com.br/convenios58/ https://news.volotreinamentos.com.br/convenios58/#respond Tue, 18 Mar 2025 18:45:20 +0000 https://news.volotreinamentos.com.br/?p=2897 Os repasses que são de responsabilidade da União para cofinanciamento dos serviços e dos programas e projetos de assistência social nos Estados e nos Municípios já acumulam déficit de R$ 46 milhões em 2025. A  Confederação Nacional de Municípios (CNM) realiza monitoramento constante e identificou que as quantias repassadas referente a janeiro correspondem a 75% do valor pactuado, conforme dados divulgados pela entidade nesta quinta-feira, 13 de março.

Foram repassados aos Municípios cerca de R$ 139,8 milhões para os serviços ofertados nos Cras, Creas e Unidades de Acolhimento, sendo que o valor pactuado para o mês era de ao menos R$ 186,4 milhões. A maior contingência de recursos foi referente ao Cras, onde a demanda reprimida ficou em mais de R$ 31 milhões. Para o Creas, deixaram de ser pagos R$ 9,9 milhões e para as unidades de acolhimento, R$ 5,6 milhões. Isso somado aponta para uma demanda reprimida de cerca de R$ 46,6 milhões aos cofres municipais já para o início de 2025. 

A demanda reprimida é consequência de medidas de ajuste fiscal como a Emenda Constitucional 95/2016, que estabelece o teto de gastos, e a Portaria MC 2.362/2019, que trata dos critérios de repasse. “Essa diferença é prejudicial aos Municípios, compromete a qualidade e a cobertura dos serviços, agrava e acentua as desigualdades regionais, dificultando ainda mais o acesso da população aos serviços de proteção social”, alerta o presidente da entidade, Paulo Ziulkoski.

A CNM ressalta que é fundamental garantir condições regulares de oferta da Política de Assistência Social, o que demanda o cumprimento dos repasses do cofinanciamento federal em 100% dos valores pactuados. Isso significa respeitar o Pacto Federativo e as responsabilidades dos Entes.

A Política de Assistência Social integra o tripé da seguridade social ao lado de saúde e previdência, buscando assegurar direitos à população, O objetivo constitucional da assistência social é prestar um excelente atendimento à população urbana e rural e realizar a prestação dos benefícios e serviços. 

Fonte: Confederação Nacional de Municípios – CNM

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Todos os estados brasileiros têm municípios aptos a receber recursos do Novo PAC para obras de prevenção a deslizamentos de terra https://news.volotreinamentos.com.br/convenios57/ https://news.volotreinamentos.com.br/convenios57/#respond Tue, 18 Mar 2025 18:22:58 +0000 https://news.volotreinamentos.com.br/?p=2893 Na segunda etapa de seleções do Novo PAC, 727 municípios críticos estão elegíveis para enviar propostas para executar obras de contenção de encostas.

Brasília (DF) – Hoje, 727 cidades Brasileiras estão aptas a receber investimentos para obras de contenção de encostas pelo Novo PAC Seleções, na Modalidade Prevenção a Desastres, oferecida pela Secretaria Nacional de Periferias, do Ministério das Cidades.

São municípios com áreas de risco e recorrência de episódios de deslizamentos, segundo dados da base unificada de gestão de riscos e de desastres do Governo Federal, elegíveis para apresentar projetos. Confira a lista

A região Sudeste registra a maior incidência dessas áreas, com 297 municípios listados, a maioria, em Minas Gerais. Em seguida, vem a região Nordeste, que tem 190 cidades classificadas. Já a região Sul, apresenta 153 cidades com áreas consideradas de risco, sendo 101 em Santa Catarina.

Na região Norte, são 76 municípios prioritários com áreas de risco, a maioria no Pará e Amazonas. Já o Centro-Oeste possui 11 municípios listados.

Seleção

Ao todo, serão investidos R$ 1,3 bilhão na prevenção de desastres, especificamente na contenção de encostas. Os recursos serão disponibilizados tanto por transferências do Orçamento Geral da União (OGU) quanto por financiamentos via Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sendo R$ 1 bilhão do OGU e R$ 300 milhões do FGTS.

Para conhecer o processo seletivo, o primeiro passo é acessar o site da Casa Civil, onde constam todas as informações sobre a modalidade, no seguinte endereço. https://www.gov.br/casacivil/pt-br/novopac/selecoes2025/eixos/cidades-sustentaveis-e-resilientes/prevencao-a-desastres-contencao-de-encostas

Municípios que não constam na lista também podem participar do processo seletivo, desde que demonstrem a existência de áreas de risco atendendo aos critérios estabelecidos. Basta encaminhar a documentação comprobatória para o Ministério das Cidades no e-mail: selecao.risco@cidades.gov.br

Fonte:Ministério das Cidades

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COMUNICADO 05/2025 – ALTERAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA PC MGI/MF/CGU Nº 28/2024 – REGIME SIMPLIFICADO https://news.volotreinamentos.com.br/convenios56/ https://news.volotreinamentos.com.br/convenios56/#respond Tue, 18 Mar 2025 17:57:11 +0000 https://news.volotreinamentos.com.br/?p=2889 Alteração da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, que institui o regime simplificado para a execução de convênios e contratos de repasse com valor global inferior ou igual ao estabelecido no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Secretaria de Gestão e Inovação, por intermédio da Diretoria de Transferências e Parcerias da União (DTPAR/SEGES/MGI), informa aos órgãos e entidades acerca da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 15, de 12 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2025 ( https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-mgi/mf/cgu-n-15-de-12-de-marco-de-2025-617901177 ), que altera o art. 2º, parágrafo único, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, para prever que:

“Art. 2º ………………………………………………

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Conjunta poderá ser aplicado aos convênios e contratos de repasse com valor global inferior ou igual ao previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, celebrados sob o regime da referida Lei, entre o dia 1º de abril de 2021 e a data da entrada em vigor desta Portaria Conjunta, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento e a análise de prestação de contas, mediante termo aditivo.” (NR)

Nesse sentido, cumpre esclarecer que o entendimento firmado pelos órgãos signatários da Portaria Conjunta é de que a expressão “independentemente de sua data de celebração“, constante do art. 95 da Lei nº 15.080, de 2024 (LDO 2025), deve ser interpretada em harmonia com os arts. 190 e 191 da Lei nº 14.133, de 2021, que vedam a combinação dos regimes jurídicos existentes antes e depois da edição da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Portanto, o regime simplificado do art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, poderá incidir apenas sobre acordos celebrados após a vigência dessa lei, preservando-se o regime dos acordos celebrados anteriormente.

(Processo SEI-MGI nº 19973.001490/2025-59)

Brasília, 14 de março de 2025.

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Secretaria de Gestão e Inovação
Diretoria de Transferências e Parcerias da União

Fonte: Transferegov.br

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Compilado de Acórdãos do TCU – Boletim 528 https://news.volotreinamentos.com.br/convenios55/ https://news.volotreinamentos.com.br/convenios55/#respond Tue, 18 Mar 2025 17:37:28 +0000 https://news.volotreinamentos.com.br/?p=2885 Acórdão 296/2025 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. BDI. Sicro. Referência. Ferrovia.

Para análise de superfaturamento por preços excessivos em obras de infraestrutura ferroviária, é válida a adoção dos valores informados no Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) para o BDI e para os custos unitários de serviços e respectivos insumos, dada a similaridade dos empreendimentos. 

Acórdão 937/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Contingenciamento. Ato normativo.

A responsabilidade pela inexecução parcial de convênio ou congênere não deve ser atribuída ao convenente, ainda que inservível a parcela executada, quando o concedente interrompe a transferência de recursos em razão de imposição normativa superveniente do próprio órgão repassador.

Acórdão 978/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Fundef. Precatório. Juros de mora. Honorários advocatícios. Solidariedade. Débito. Multa.

Em caso de pagamento de honorários advocatícios com recursos oriundos de precatórios relativos à complementação da União ao Fundef em limite superior ao valor dos juros moratórios, o que é vedado, cabe a responsabilização do gestor do município que fez o pagamento irregular e do advogado que se beneficiou dos recursos, com julgamento das contas especiais de ambos pela irregularidade, com imputação de débito solidário, correspondente à diferença entre o valor pago pelos honorários advocatícios e o recebido a título de juros pelo município, e aplicação individualizada de multa.

Fonte:Tribunal de Contas da União

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Ministério da Gestão auxilia gestores em dúvidas sobre o Novo PAC Seleções 2025 https://news.volotreinamentos.com.br/convenios54-2/ https://news.volotreinamentos.com.br/convenios54-2/#respond Tue, 18 Mar 2025 13:06:54 +0000 https://news.volotreinamentos.com.br/?p=2819 Na última quinta-feira, representantes do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos se reuniram com os ministérios das Cidades, da Educação, do Esporte e da Saúde para sanar dúvidas sobre cadastros dos programas no Tranferegov.br

o último dia 6/03, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), em parceria com os Ministérios das Cidades, da Educação, do Esporte e da Saúde, realizou a segunda rodada da série de lives sobre o Novo PAC Seleções 2025. A iniciativa busca ajudar gestores e gestoras no cadastramento das propostas, por meio da plataforma Transferegov.br, com foco no Novo PAC, investimento do governo federal no valor de R$ 49,2 bilhões. 

As propostas deverão ser operacionalizadas por meio do Transferegov.br, gerido pela Secretaria de Gestão e Inovação (Seges) do MGI, que irá centralizar a habilitação dos beneficiários do Novo PAC Seleções. As propostas serão recebidas por meio da plataforma ao longo do período de inscrição, que vai até 31 de março. Depois de apresentadas, as propostas serão enviadas para análise dos ministérios participantes.  

Pontos de atenção 

Durante a segunda rodada de tira-dúvidas, representantes da Diretoria de Transferências e Parceria da União, e dos Ministérios envolvidos na nova etapa do programa, receberam gestores e gestoras, que enviaram dúvidas sobre o programa do governo federal. Na segunda semana de tira-dúvidas, os representantes dos órgãos envolvidos reforçaram pontos importantes, que foram dúvidas de muitos gestores. 

Na área de educação (MEC), por exemplo, foi reforçado que os projetos disponibilizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) serão de domínio público e, ainda que o município não seja contemplado, será possível que ele realize o projeto elaborado pelo órgão. Outro ponto destacado pelos representantes do MEC foi sobre a importância de os municípios enviarem uma proposta para cada pleito. Em regra, só será admitida uma proposta por município, no que se referem às pré-escolas, creches e ônibus escolares, com a exceção de capitais que podem até três creches.  

Para os representantes do Ministério dos Esportes (MEsp), os pontos mais relevantes, que causaram dúvidas entre os gestores e gestoras, foram sobre as metragens do terreno e o projeto padrão disponibilizados pelo órgão. De acordo com o MEsp, o projeto não poderá ser alterado, e será no valor de R$ 1,5 milhão, para as 260 oportunidades. Com relação ao terreno, a metragem terá de ser de 38×73 m2, pois, para a construção da quadra de futebol society, pista de caminhada, parquinho e quadra de basquete, será necessário que o terreno obedeça a essas especificações. Outro ponto relevante é que o projeto de iluminação está incluído no projeto e o projeto padrão será disponibilizado apenas no momento da formalização dos instrumentos dos selecionados. 

De acordo com o Ministério da Saúde (MS), as dúvidas mais pertinentes, com relação aos projetos da Pasta, estão direcionadas às Unidades Odontológicas Móveis (UOMs), kits de telessaúde e construção dos CAPS e ambulâncias para o SAMU. Para os representantes do MS, a leitura dos manuais é extremamente relevante, para que os gestores e gestoras possam entender todos os itens disponíveis em cada projeto. Cabe ressaltar que as UOMs serão equipadas para atendimentos móveis. Municípios que foram contemplados no PAC de 2023, e estão aguardando as entregas das ambulâncias, não estão elegíveis para a etapa de 2025, pois a ideia é que mais municípios possam ser contemplados. 

Para finalizar o dia, o Ministério das Cidades reforçou que os projetos têm caráter de financiamento – alguns por meio de FGTS e outros pelo Orçamento-Geral da União. Ainda que o mercado tenha tido oscilação de taxas, os projetos do Novo PAC terão taxa de juros anual de 9%. Essa iniciativa irá viabilizar a execução de projetos de saneamento, drenagem, contenção de encostas, gestão de resíduos e urbanização de favelas. 

Novo PAC – Seleções 2025  

O Novo PAC Seleções chega a sua segunda edição com o objetivo de realizar obras e empreendimentos para a população brasileira em áreas essenciais à saúde, educação, infraestrutura urbana, qualidade de vida e lazer com participação direta de municípios e estados nos investimentos no Novo PAC.  

Nesta etapa, o Governo Federal investirá R$ 49,2 bilhões em nove eixos de investimento, pelos Ministérios das Cidades, Saúde, Educação e Esporte, sob coordenação da Casa Civil da Presidência da República. Estados e municípios podem inscrever suas propostas até 31 de março de 2025.  

Fonte: Transferegov.br

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STF decide que compete aos tribunais de Contas julgar prefeitos ordenadores de despesas https://news.volotreinamentos.com.br/convenios53-2/ https://news.volotreinamentos.com.br/convenios53-2/#respond Tue, 18 Mar 2025 13:02:25 +0000 https://news.volotreinamentos.com.br/?p=2814 O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que os Tribunais de Contas têm competência para julgar as contas de prefeitos que acumulem a função de ordenadores de despesa. Para a corte, uma vez constatadas irregularidades, é possível também condenar os gestores municipais ao pagamento de multa e à devolução do dinheiro aos cofres públicos.

A decisão foi tomada em arguição de descumprimento de preceito fundamental movida pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e julgada em sessão virtual. O STF também decidiu anular as decisões judiciais não definitivas que tenham invalidado julgamentos dos Tribunais de Contas com punições a prefeitos, desde que a pena imposta não tenha caráter eleitoral (nesse caso, a competência é do Legislativo local).

Conforme a legislação, a função de ordenador de despesa é exercida por qualquer autoridade pública com poder para emitir empenhos ou autorizar pagamentos.

Para o relator, ministro Flávio Dino, a Constituição Federal reconhece os Tribunais de Contas como órgãos autônomos e com autoridade técnica para fazer o controle externo do poder público. Segundo ele, tirar sua competência para punir prefeitos em caso de má gestão de recursos levaria a um “inevitável esvaziamento” do controle externo sobre entes políticos cujos chefes do Poder Executivo assumam pessoalmente a função de ordenar despesas.

Em seu voto, Dino fez uma diferenciação desses casos com os julgamentos de contas de governo prestadas anualmente por prefeitos e que são relacionadas com a execução orçamentária total. Nessa situação, cabe ao Poder Legislativo fazer a avaliação e o julgamento político a partir de um parecer do Tribunal de Contas. Eventuais sanções podem ter consequências eleitorais, com o reconhecimento da inelegibilidade.

No caso em que exerce a função de ordenador de despesas, o prefeito deve prestar contas relacionadas ao gerenciamento patrimonial do município (prestação de contas de gestão), e sua regularidade será julgada definitivamente pelo Tribunal de Contas.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário;
2) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do artigo 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;
3) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990.

Fonte: Consultor Jurídico

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Acórdãos do TCE/SC – Boletim 126 https://news.volotreinamentos.com.br/convenios52-2/ https://news.volotreinamentos.com.br/convenios52-2/#respond Tue, 18 Mar 2025 13:00:21 +0000 https://news.volotreinamentos.com.br/?p=2810 CONSULTA. TRANSFERÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARÁTER COMPLEMENTAR. SUS. CONTRATO DE GESTÃO. TERMO DE COLABORAÇÃO. CHAMAMENTO PÚBLICO. DEFINIÇÃO POR EDITAL. RESUMO: O TCE/SC fixou o Prejulgado nº 2487 ao responder à consulta do Secretário de Estado de Saúde acerca da aplicação da Lei nº 13.019/2014 (que trata do regime jurídico das parcerias) para se firmar parcerias na gestão de hospitais de referência estaduais. @RLI 24/00395645. Relator: Conselheiro Luiz Eduardo Cherem. Decisão nº 1655/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 10/12/2024. Requisitos para transferência de prestação de serviços públicos de saúde a entidades privadas sem fins lucrativos INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA | EDIÇÃO 126 | DEZEMBRO DE 2024/JANEIRO DE 2025 28 Assim, a orientação é de que o instrumento jurídico apropriado para firmar relação jurídica entre Administração Pública e entidades privadas sem fins lucrativos, a fim de transferir a prestação de serviços de caráter complementar no Sistema Único de Saúde (SUS), é o contrato de gestão previsto na Lei nº 9.637/1998 e Lei (estadual) nº 12.929/2004, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 13.019/2014. Nos casos em que fique expressamente demonstrado que o serviço público a ser transferido para a atuação do parceiro privado não configura atuação complementar ao SUS, é possível que se proceda à abertura de chamamento público para firmar termo de colaboração conforme as disposições da Lei nº 13.019/2014. Os requisitos exigidos para a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social são pertinentes com a prestação de serviços na área da saúde. Eles caracterizam, inicialmente, exigência razoável como critério de pontuação do projeto ou como condição de habilitação para aferir se o parceiro privado está apto a executar o serviço transferido. Entretanto, no caso concreto deve-se verificar se a exigência é pertinente com o objeto do ajuste e se não ocasiona restrição indevida à competitividade. 

@CON 24/00576275. Relator: Conselheiro Luiz Eduardo Cherem. Decisão nº 1716/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 10/01/2025.

Fonte:Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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Nova seleção do PAC vai ampliar acesso ao saneamento https://news.volotreinamentos.com.br/convenios51-2/ https://news.volotreinamentos.com.br/convenios51-2/#respond Tue, 18 Mar 2025 12:55:24 +0000 https://news.volotreinamentos.com.br/?p=2806 Prevenção de desastres e drenagem urbana são foco na nova rodada dos investimentos do governo federal

Ministério das Cidades publicou novos normativos para a seleção de propostas no âmbito do Novo Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC), com o objetivo de ampliar os investimentos em saneamento básico.  

As medidas visam fortalecer a capacidade dos entes federativos e dos prestadores públicos e privados na implementação de projetos essenciais para a sustentabilidade e resiliência das cidades brasileiras, promovendo melhorias na infraestrutura urbana e na qualidade de vida da população.  

Os novos normativos estabelecem as regras para acesso a recursos federais, tanto por meio de transferências do Orçamento Geral da União (OGU) quanto de financiamentos (FIN) com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O envio das propostas via OGU poderá ser feito até 31 de março.  

“Serão R$ 2,5 bilhões investidos em todas as regiões brasileiras, em que os municípios em situação crítica podem participar,” destaca o secretário nacional de Saneamento Ambiental, Leonardo Picciani.  

“É muito importante que os municípios que vivem a situação de risco de inundações e desastres apresentem propostas e se habilitem a receber os recursos do Novo PAC”.  

Para as modalidades apoiadas com recursos de financiamento, a seleção será contínua. “É uma linha de crédito muito atrativa para investimento no saneamento básico. A seleção é contínua; os proponentes em geral podem apresentar suas propostas assim que elas estiverem formatadas para buscar recursos”, aponta o secretário. 

Os valores previstos para a nova seleção são os seguintes: PAC

Orçamento Geral da União (OGU) 

O objeto da seleção de propostas visando aos recursos do Orçamento Geral da União (OGU), disponibilizados pela Portaria MCID nº 161, de 21 de fevereiro de 2025, consiste no investimento em obras de infraestrutura de drenagem urbana, visando a redução do risco de alagamentos, enchentes e inundações urbanas e ribeirinhas. Vale observar que não serão enquadradas propostas que caracterizarem, em sua maioria, obras de pavimentação e microdrenagem. 

Quem pode propor? 

OGU: Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos. 

Municípios que podem receber a obra: 

Municípios com risco hidrogeológico e mais de 500 pessoas em áreas de risco ou com número de desalojados e desabrigados superior a 5 mil pessoas em eventos de inundações/enxurradas, conforme lista disponibilizada no site*. 

*Municípios que não constem na lista podem participar do processo seletivo, desde que demonstrem a existência de setor(es) de risco atendendo aos critérios estabelecidos, devendo encaminhar a documentação comprobatória para o Ministério das Cidades no e-mail: selecao.drenagem@cidades.gov.br

Orientações Gerais: 

Cadastro da Proposta (24/02/2025 a 31/03/2025) 

  • Plataforma Transferegov.br: Todas as propostas devem ser cadastradas por meio de carta-consulta eletrônica no sistema Transferegov.br;  

Documentação Obrigatória: 

  • Projeto de Engenharia ou Anteprojeto: Apresentar um projeto ou anteprojeto detalhando a concepção da intervenção proposta; 
  • Quadro de Composição Básica do Investimento (QCI): Detalhamento dos custos e investimentos previstos. A planilha deve ser preenchida conforme modelo disponibilizado na Plataforma Transferegov.br; 
  • Comprovação das Áreas de Risco: Incluir mapeamento de riscos e/ou Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) que comprovem as áreas vulneráveis; 
  • Delimitação das Áreas de Intervenção: Fornecer arquivos que demarquem claramente as áreas de risco e os pontos específicos de intervenção ou obra; 
  • Relatório Fotográfico: Anexar fotografias das áreas de risco onde os empreendimentos serão realizados; e 
  • Atestado de Regularidade SNIS/SINISA – Modalidade Manejo de Águas Pluviais. 

Critérios de Elegibilidade: 

  • Conformidade com a Portaria: As propostas devem estar alinhadas às diretrizes estabelecidas na Portaria MCID nº 161/2025; e 
  • Adequação Técnica: Os projetos devem demonstrar viabilidade técnica e eficácia na prevenção de desastres relacionados à drenagem urbana. 

Prazos e Procedimentos: 

  • Observância de Cronogramas: Atentar para os prazos estabelecidos para cadastro e submissão das propostas, conforme cronograma divulgado pelo Ministério das Cidades. 

Critérios de seleção: 

  • Nível de detalhamento da proposta: anteprojeto, projeto básico, projeto executivo; 
  • Propostas que apresentem em seu escopo maior número de pessoas em áreas de risco hidrogeológico localizados na área de intervenção do empreendimento; 
  • Existência de licenças ambientais e titularidade de área, quando couber; 
  • Complementariedade com obras iniciadas nas etapas anteriores do PAC; e 
  • Demandas para execução de obras cujos projetos de engenharia foram apoiados pela União. 

Requisitos para inscrição e enquadramento: 

  • Preenchimento de Carta-consulta eletrônica no sistema Transferegov.br (setor público) ou no SEI (setor privado); 
  • Projeto de Engenharia ou anteprojeto, contendo a concepção da intervenção; 
  • Quadro de Composição Básica do Investimento; 
  • Instrumento válido de comprovação das áreas de risco (mapeamento de riscos e/ou Plano Municipal de Redução de Riscos – PMRR); 
  • Arquivos com delimitação das áreas de risco e pontos de intervenção/obra; 
  • Relatório Fotográfico das áreas de risco nas quais os empreendimentos estejam inseridos. 
  • Titularidade ou comprovação de domínio público da área da proposta; e 
  • Protocolo de solicitação de licenciamento ambiental ou da sua dispensa, quando aplicável. 

Para maiores informações, recomenda-se consultar diretamente a Portaria MCID nº 161/2025, e os canais oficiais do Ministério das Cidades. Dúvidas: selecao.drenagem@cidades.gov.br

Financiamentos com Recursos do FGTS – Programa Saneamento para Todos 

Além dos investimentos via OGU, o Ministério das Cidades publicou quatro Instruções Normativas que estabelecem os critérios para financiamento de ações de saneamento por meio do Programa Saneamento para Todos, utilizando recursos do FGTS. As modalidades contempladas são: 

  • Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais: projetos voltados à mitigação de enchentes e inundações, proteção de áreas urbanas vulneráveis e requalificação da infraestrutura de drenagem. 
  • Abastecimento de Água – Urbano: expansão e melhoria dos sistemas de captação, tratamento, adução e distribuição de água potável. 
  • Esgotamento Sanitário: implantação e ampliação nos sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários. 
  • Gestão de Resíduos Sólidos: apoio à erradicação de lixões, implantação de aterros sanitários, centrais de triagem, unidades de reciclagem e fortalecimento da coleta seletiva. 

O processo seletivo para financiamentos ocorrerá em fluxo contínuo, permitindo que Estados, Municípios e prestadores públicos e privados de serviços de saneamento apresentem propostas a qualquer tempo. Os financiamentos contarão com condições diferenciadas, incluindo: 

  • Prazos de amortização de até 20 anos; 
  • Período de carência de até 48 meses; 
  • Taxas de juros reduzidas, conforme normativas do FGTS. 

Os proponentes deverão encaminhar as solicitações de financiamento por meio da plataforma Transferegov.br, no caso dos mutuários públicos, ou via agentes financeiros credenciados, para os mutuários privados. 

Para maiores informações, recomenda-se consultar os canais oficiais do Ministério das Cidades (Dúvidas: saneamento.publico@cidades.gov.br), e diretamente as seguintes Instruções Normativas listadas abaixo: 

  • Instrução Normativa nº 39, de 24 de outubro de 2012 (diretrizes gerais, para mutuários públicos); 
  • Instrução Normativa nº 13, de 12 de junho de 2024 (diretrizes gerais, para mutuários privados); 
  • Instrução Normativa nº 8, de 21 de fevereiro de 2025 (Prevenção a Desastres – Drenagem Urbana, para mutuários públicos); 
  • Instrução Normativa nº 9, de 21 de fevereiro de 2025 (Abastecimento de Água – urbano, para mutuários públicos e privados); 
  • Instrução Normativa nº 10, de 21 de fevereiro de 2025 (Esgotamento Sanitário, para mutuários públicos e privados); e 
  • Instrução Normativa nº 11, de 21 de fevereiro de 2025 (Gestão de Resíduos Sólidos, para mutuários públicos e privados), 

Impacto e Relevância das Novas Regras (OGU e FIN) 

Com a publicação desses normativos, o Ministério das Cidades reforça seu compromisso com a universalização do saneamento básico e a resiliência urbana, alinhando-se às diretrizes do Novo PAC e da Política Nacional de Saneamento Básico. O aprimoramento dos processos seletivos busca otimizar a alocação de recursos federais, garantindo que os investimentos cheguem às localidades mais necessitadas e gerem impactos positivos na qualidade de vida da população. 

Fonte: Ministério das Cidades

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Compilado de Acórdãos do TCU – Boletim 524 https://news.volotreinamentos.com.br/convenios50/ https://news.volotreinamentos.com.br/convenios50/#respond Tue, 18 Mar 2025 12:53:39 +0000 https://news.volotreinamentos.com.br/?p=2802

Acórdão 2598/2024 Plenário (Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. SUS. Débito. Transferências fundo a fundo. Parcelamento. Possibilidade. Consulta.

Não é razoável interpretar o termo “imediata devolução”, utilizado no art. 27, inciso I, da LC 141/2012, de recursos federais transferidos “fundo a fundo” para ações e serviços públicos de saúde como a imediata e integral restituição dos valores, pois a devolução pode se dar de maneira imediata e em parcelas, sendo o adimplemento da primeira exigível imediatamente, e todas as parcelas acrescidas da devida atualização monetária até a data do seu efetivo pagamento, mantendo o poder aquisitivo dos recursos, de modo que o parcelamento não enseje prejuízos ao erário. O parcelamento dos débitos oriundos desses recursos, não inscritos na dívida ativa da União, se mostra medida razoável de esgotamento da via administrativa de controle interno, que contribui para o alcance do interesse público com a recuperação do crédito, seja no caso de devolução do recurso ao fundo de saúde do ente beneficiário do repasse, seja ao Fundo Nacional de Saúde, e evita a instauração de tomada de contas especial unicamente para fins de parcelamento no TCU, reduzindo, ainda, a possibilidade de atuação de outros órgãos, como a Controladoria-Geral da União, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e o Poder Judiciário, em observância aos princípios da economicidade e da eficiência da Administração Pública. A impossibilidade de parcelamento pode tornar inócuo o comando do mencionado dispositivo legal, uma vez que há grande chance de, até a respectiva tomada de contas especial chegar ao TCU e ser julgada, o plano de saúde plurianual do ente beneficiário ter sido finalizado e, assim, ocorrer a dispensa da devolução pelo risco de prejuízo ao cumprimento do plano vigente.

Acórdão 2598/2024 Plenário (Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Convênio. SUS. Desvio de finalidade. Desvio de objeto. Ressarcimento. Fundo Nacional de Saúde. Fundo Municipal de Saúde. Fiscalização. Consulta.

Nos casos de desvio de finalidade ou de objeto no uso de recursos do SUS transferidos “fundo a fundo”, a recomposição dos valores deve ocorrer ao fundo de saúde do ente beneficiário do repasse, e não ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), sempre permanecendo a competência federal quanto à fiscalização desses recursos, de modo que cabe: (i) ao Ministério da Saúde, o esgotamento da via administrativa de controle interno; (ii) ao FNS, a instauração das tomadas de contas especiais, quando as medidas administrativas não se mostrarem suficientes para a recuperação dos valores; e (iii) ao TCU, processar e julgar essas contas.exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o referido balanço e as demais demonstrações contábeis (art. 69, inciso I, e art. 70, inciso III, da Lei 14.133/2021).

Acórdão 2605/2024 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Marco temporal. Artista. Cachê. Nota fiscal. Recibo. Comprovação. Evento.

Em convênio para a realização de evento, celebrado antes da alteração da Portaria-Mtur 153/2009 pela Portaria-MTur 73/2010, de 30/9/2010, envolvendo a contratação de profissional do setor artístico, não se exige a apresentação de notas fiscais ou recibos emitidos diretamente pelo artista ou por seu representante exclusivo para fim de comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas efetuadas, haja vista que não era exigência prevista nos ajustes ou normativos da época, podendo essa comprovação ser efetuada, se for o caso, mediante a demonstração do pagamento à empresa intermediária contratada pelo convenente. 

Fonte:Tribunal de Contas da União

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