Licitações e Contratos – Volo News https://news.volotreinamentos.com.br Sua Fonte Atualizada de Notícias Tue, 18 Mar 2025 17:37:02 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 Tribunal inicia fiscalização de obras paralisadas na educação https://news.volotreinamentos.com.br/licitacoes73/ https://news.volotreinamentos.com.br/licitacoes73/#respond Tue, 18 Mar 2025 17:31:00 +0000 https://news.volotreinamentos.com.br/?p=2881 Auditoria conta com apoio de voluntários do Observatório Social do Brasil e pretende acompanhar mais de 3.700 obras educacionais que estão paradas no país.

O Tribunal de Contas da União (TCU) informou aos gestores públicos dos municípios que aderiram ao Pacto Nacional pela Retomada de Obras da Educação Básica e Profissionalizante (Pacto) o início do trabalho de fiscalização sobre esses empreendimentos.

Com mais de 3.700 manifestações de interesse pela retomada de obras registradas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Pacto pretende acelerar a retomada e conclusão de obras paralisadas com potencial de gerar mais de 700 mil vagas na educação básica em todo o país.

A auditoria do Tribunal vai contar com a colaboração do Observatório Social do Brasil (OSB), instituição sem fins lucrativos que reúne mais de 3.500 voluntários em 17 estados brasileiros. A participação do OSB acontece no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica (TC 032.758/2017-0) firmado com o TCU e busca fortalecer o controle social sobre a execução de políticas públicas.

Em campo, os voluntários do OSB previamente capacitados pelo TCU, acompanhados pelos fiscais de cada obra, coletarão dados sobre contratos, projetos arquitetônicos, planilhas de preços, cronogramas físico-financeiros e execução dos serviços, promovendo, assim, maior controle social sobre o uso dos recursos públicos.

Painéis de acompanhamento em tempo real

Para dar maior transparência sobre o andamento das obras, o FNDE disponibiliza três painéis de monitoramento on-line: o Painel FNDE Power BI , a Plataforma Antonieta de Barros e o Portal SIMEC, onde é possível visualizar, em tempo real, diversos tipos de informações sobre as obras retomadas.

A nova lei de licitações e contratos (Lei 14.133/2021) exige que todos os documentos relacionados aos processos licitatórios sejam publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de forma a assegurar publicidade e fiscalização adequada. Além disso, os governos municipais, estaduais e federal devem publicar nos portais oficiais as fontes dos recursos, como investimentos dos entes federativos, aportes do FNDE, emendas parlamentares e transferências especiais.

Canal com o cidadão

A retomada das obras educacionais é fundamental para garantir o direito à educação de milhares de crianças e jovens em todo o Brasil. O TCU reforça a importância da transparência e do controle social nesse processo. O Tribunal coloca à disposição do cidadão canais de atendimento pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br e pelo telefone 0800-644-2300.

Fonte:Tribunal de Contas da União

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CGU e PF apuram fraudes em licitações e indícios de corrupção em Fartura do Piauí (PI) https://news.volotreinamentos.com.br/licitacoes72/ https://news.volotreinamentos.com.br/licitacoes72/#respond Tue, 18 Mar 2025 17:26:02 +0000 https://news.volotreinamentos.com.br/?p=2877 Operação Shallow Grave investiga possíveis crimes de corrupção e lavagem de dinheiro em contratações realizadas pelo Município; irregularidades começaram em 2021.

Controladoria-Geral da União (CGU) participa, nesta quinta-feira (13/03), da Operação Shallow Grave. O trabalho é realizado em parceria com a Polícia Federal (PF). O objetivo é aprofundar investigações de fraudes a licitações e crimes de corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro envolvendo agentes públicos de Fartura do Piauí (PI), bem como empresa contratada por este município para a execução de obras.

Investigações

As investigações foram iniciadas a partir de análises da Polícia Federal identificarem que um agente público de São Raimundo Nonato (PI), onde atua como coveiro, recebeu elevadas somas de uma empresa, que vem sendo contratada pela prefeitura de Fartura do Piauí (PI) para a execução de obras, repassando parte dos valores para servidores deste município. Os fatos são característicos dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Diligências adicionais realizadas pela Polícia Federal demonstram que a empresa tem características de operação de fachada.

Em análises realizadas pela CGU, identificou-se que dois processos licitatórios realizados pelo município nos anos de 2022 e 2023, que resultaram na contratação da empresa investigada, estavam repletos de irregularidades, com evidências concretas de fraude.

A CGU também fiscalizou a execução dos serviços de reforma em unidades escolares no município pela empresa, cujo relatório apontou um superfaturamento na ordem de R$ 237 mil.

Impacto social

Os fatos investigados têm impacto indireto, mas não menos importante, na vida dos mais de 5.000 habitantes de Fartura do Piauí (PI). A empresa investigada recebeu pagamentos do município, entre 2021 e 2024, que totalizaram, aproximadamente, R$ 4,2 milhões. Nesses tipos de crimes, as obras contratadas, quando executadas, são feitas de maneira precária, em qualidade e quantidade inferiores à devida, justamente para possibilitar os desvios de recursos públicos.

Diligências

A Operação Shallow Grave cumpre sete mandados de busca e apreensão, além de sequestro de bens e valores no montante aproximado de R$ 715 mil, que equivalem ao prejuízo causado ao erário já identificado até o momento. O trabalho conta com a participação de três auditores da CGU e de 24 policiais federais.

O nome Shallow Grave (cova rasa, em tradução literal) faz referência ao operador financeiro da organização investigada, que ocupa o cargo público de coveiro.

A CGU, por meio da Ouvidoria-Geral da União (OGU), mantém a plataforma Fala.BR para o recebimento de denúncias. Quem tiver informações sobre esta operação ou sobre quaisquer outras irregularidades, pode enviá-las por meio de formulário eletrônico da ferramenta. A denúncia pode ser anônima. Para isso, basta escolher a opção “Não identificado”.

O cadastro deve seguir, ainda, as seguintes orientações: No campo “Sobre qual assunto você quer falar”, basta marcar a opção “Operações CGU”; e no campo “Fale aqui”, coloque o nome da operação e a Unidade da Federação em que ela foi deflagrada.

Fonte: Controladoria-Geral da União

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Compras.gov.br adiciona novo filtro ao módulo de Pesquisa de Preços https://news.volotreinamentos.com.br/licitacoes71/ https://news.volotreinamentos.com.br/licitacoes71/#respond Tue, 18 Mar 2025 17:22:10 +0000 https://news.volotreinamentos.com.br/?p=2873 Nova funcionalidade amplia transparência e torna a análise de preços mais eficiente.

partir de hoje (11/3), o sistema Compras.gov.br passa a contar com um novo filtro no módulo Pesquisa de Preços, que permite aos agentes de contratação buscar itens com base no critério de julgamento adotado na licitação. A novidade torna a pesquisa mais eficiente e facilita a tomada de decisões.

A melhoria atende a uma recomendação da Controladoria-Geral da União (CGU) e reforça a transparência nas contratações públicas. Agora, os usuários podem visualizar qual critério de julgamento foi utilizado na aquisição de itens e contratação de serviços e aplicar filtros para exibir apenas aqueles que seguem um determinado parâmetro.

Essa funcionalidade é especialmente útil para os agentes de contratação ao elaborar editais, pois possibilita a pesquisa de preços alinhada ao critério de julgamento escolhido para avaliação dos fornecedores na licitação que desejam iniciar. Por exemplo, se o critério de julgamento da licitação que será aberta for melhor técnica, o agente público poderá analisar apenas aqueles itens adquiridos que seguiram a mesma lógica que será aplicada na nova licitação. Nos casos em que o critério de julgamento for maior desconto, o sistema já exibe automaticamente o valor final com o desconto aplicado, agilizando a análise.

O novo filtro possibilita que as pesquisas de preços estejam alinhadas com a estratégia de contratação de cada órgão público, eliminando etapas desnecessárias e aprimorando a eficiência do processo.

Isso garante maior acesso à informação e permite que agentes públicos identifiquem padrões e tendências na escolha dos fornecedores, promovendo uma gestão mais estratégica e transparente das compras governamentais. Além de facilitar a pesquisa de preços, a novidade fortalece o controle e a auditoria, pois os critérios de julgamento podem ser conferidos nos relatórios detalhados e nas planilhas eletrônicas geradas pelo sistema.

Fonte: Portal de Compras do Governo Federal

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Compilado de julgados do TCE/MG – Boletim 304 https://news.volotreinamentos.com.br/licitacoes70/ https://news.volotreinamentos.com.br/licitacoes70/#respond Tue, 18 Mar 2025 17:17:31 +0000 https://news.volotreinamentos.com.br/?p=2869 Para outorga de uso de bem público, são cabíveis as modalidades pregão e concorrência adotando-se os critérios “maior preço” ou “maior oferta à Administração”  

A consulta trata do procedimento adequado para outorga de uso de bem público.

Segundo a Lei Federal 14.133/2021 qual a modalidade e/ou Procedimento Auxiliar deve ser usado para Licitações que envolvam a Outorga de Uso por parte do Poder Público?

O relator, conselheiro em exercício Telmo Passareli, entendeu, em conformidade com a unidade técnica do TCEMG, que deve ser afastada a utilização dos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei n. 14.133/2021, nas licitações que envolvam a outorga de uso, por não serem modalidades licitatórias.

Citou a consulta n. 932769 que, na vigência da Lei n. 8.666/1993, tratou da utilização da concorrência para a concessão de direito real de uso de bem público, utilizando o critério de julgamento do maior lance ou maior oferta para licitação.

Ainda, em conformidade com a unidade técnica, o relator entendeu ser inequívoca a proximidade entre a alienação de bens e a outorga de sua posse por período de tempo, de forma que o critério “maior lance” usado na modalidade leilão para a primeira contratação poderia, diante da ausência de previsão legal, ser utilizado para a segunda, por analogia.

Todavia, consoante dispõe a Lei n. 14.133/2021, no art. 31, §4º, o leilão não exige cadastro prévio, nem a fase de habilitação.

Tal previsão obsta, no entendimento do relator, o reconhecimento do leilão como meio adequado para selecionar particular para outorga de uso de bens públicos, conforme Parecer 688/2023 da Advocacia Geral da União.

O instituto do pregão, que, em regra, é utilizado para aquisição de bens e serviços, já era utilizado na vigência da Lei n. 8.666/1993, de forma invertida para outorga de uso de bens públicos; tendo como critério de julgamento o maior preço ou a maior oferta, considerando o interesse da Administração em receber a maior quantia do particular.

O uso do pregão, de forma invertida, reflete o respeito ao Princípio da Supremacia do Interesse Público e ao Princípio da Vantajosidade em Licitações, considerando a escolha do licitante vencedor baseada no maior valor oferecido à Administração para utilização do bem público.

Com relação à concorrência, considerando a previsão do mesmo procedimento atribuído ao pregão (art. 29, Lei 14.133/2021), o relator entendeu que também pode ser utilizada de forma adequada, desde que considerados os critérios do maior preço ou da maior oferta à Administração.

Assim, consolidou seu voto no prejulgamento de tese a seguir:

São modalidades adequadas para outorga de uso de bem público o pregão e a concorrência, utilizados de maneira “invertida”, isto é, observando os critérios do maior preço ou da maior oferta à Administração.

Em sessão plenária do dia 26/2/2025, na presente consulta, o conselheiro em exercício Licurgo Mourão, vistor do processo, trouxe um acréscimo à fundamentação e ao parecer, o qual foi encampado pelo relator.

O conselheiro vistor acrescentou ao prejulgamento de tese o seguinte:

A adequação da utilização dos instrumentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei n. 14.133/2021 às outorgas de uso de bens públicos deve ser analisada considerando as características próprias e os regulamentos desses procedimentos, bem como as peculiaridades da contratação que se pretende realizar.

O conselheiro vistor entendeu que não há, a princípio, incompatibilidade absoluta entre a outorga de uso de bem público e a utilização dos instrumentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei n. 14.133/2021, uma vez que estes caracterizam ferramentas à disposição da administração para reduzir a complexidade e ampliar a dinamicidade dos procedimentos licitatórios e das contratações diretas.

Ressaltou que, cada um dos procedimentos auxiliares previstos na nova Lei de Licitações e Contratos, possui características e finalidades distintas, cabendo a cada ente federado regulamentá-los estabelecendo critérios claros e objetivos, de acordo com suas especificidades.

O parecer foi aprovado, por unanimidade.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1164226 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 26/2/2025.

Fonte:Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

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Nova Instrução Normativa moderniza as regras do AntecipaGov https://news.volotreinamentos.com.br/licitacoes69/ https://news.volotreinamentos.com.br/licitacoes69/#respond Tue, 18 Mar 2025 17:10:53 +0000 https://news.volotreinamentos.com.br/?p=2865 Norma garante mais segurança, transparência e padronização nas operações de crédito para fornecedores da Administração Pública.

AntecipaGov, ferramenta criada pelo Governo Federal para facilitar o crédito para fornecedores, foi atualizado para padronizar e tornar mais seguras as operações de crédito vinculadas a contratos com órgãos públicos. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 82, de 21 de fevereiro de 2025, com atualizações importantes para fornecedores e agentes de contratação. A nova minuta moderniza o sistema, eliminando entraves burocráticos da IN 53/2020, automatiza processos e facilita o acesso ao crédito.

O AntecipaGov é um programa de antecipação de recebíveis do governo federal. Por meio dele, fornecedores que possuem contratos ativos com órgãos da Administração Pública Federal podem solicitar a antecipação de crédito no valor máximo de 70% do que ainda falta receber.

Com as mudanças estabelecidas pela nova IN os fornecedores podem obter crédito de maneira mais rápida, facilitando o acesso ao financiamento. Além disso, o AntecipaGov estará disponível também para fornecedores de órgãos e entidades estaduais e municipais. As novas regras entrarão em vigor em 120 dias a partir da publicação da IN 82/2025.

Esclarecimento do conceito de operação de crédito

A IN 82/2025 institui um modelo simplificado de operação de crédito vinculada ao Portal AntecipaGov. A nova norma deixa claro que essa operação não é uma cessão fiduciária de crédito, ou seja, o fornecedor não transfere seu crédito para a instituição financeira, ele continua sendo o credor perante a Administração, e por isso não há necessidade de Termo Aditivo ao contrato. O que torna o processo mais simples e acessível para os fornecedores e menos burocrático para a Administração.

Outra mudança relevante é a redução do prazo mínimo para registro das operações de crédito na plataforma. Antes, a IN 53/2020 determinava que uma operação de crédito só poderia ser registrada 17 dias úteis após a solicitação da proposta pelo fornecedor. Agora, com a nova norma, é possível registrar a operação no mesmo dia da solicitação da proposta, desde que todas as etapas obrigatórias sejam cumpridas. Isso acelera significativamente o processo e permite que os fornecedores acessem os recursos com mais rapidez. Já para os órgãos públicos contratantes, as informações a serem prestadas ficaram mais simples e objetivas.

Expansão do acesso ao Portal AntecipaGov

Agora o AntecipaGov está disponível para fornecedores também de órgãos e entidades estaduais e municipais, além de fornecedores de órgãos federais. Para isso, os órgãos públicos devem aderir ao Portal AntecipaGov e ao Sistema Contratos.gov.br por meio do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg). Órgãos e entidades que utilizam o Siafi devem emitir os dados de empenho e gerar os documentos de pagamento também pelo sistema Contratos.gov.br.

Novos tipos de instituições financeiras

A norma criou um novo modelo de credenciamento para instituições financeiras que querem operar no AntecipaGov. Agora, há três tipos de instituições: as que operam diretamente no portal, as que oferecem crédito por plataformas digitais e as que fazem a intermediação dessas operações. Esse novo modelo aumenta a concorrência entre bancos e fintechs, permitindo que os fornecedores tenham mais opções e possam escolher as condições que preferem. Essas instituições financeiras devem se credenciar pela Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação (Seges), seguindo o que está no Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024.

Automatização e digitalização dos processos

Assim como a IN 53/2020, a IN 82/2025 define que os órgãos públicos somente poderão depositar os pagamentos na conta bancária do fornecedor que consta no contrato com a instituição financeira, ou seja, no domicílio bancário indicado em contrato, durante toda a vigência da operação de crédito. O Termo de Vinculação do Domicílio Bancário é feito e alterado apenas no portal AntecipaGov. Por isso, o fornecedor só pode solicitar a alteração do domicílio bancário pelo portal AntecipaGov, e não diretamente ao órgão contratante, o que garante mais segurança e transparência.

Além disso, o portal AntecipaGov e o sistema Contratos.gov.br trabalham juntos para viabilizar que os pagamentos sejam feitos corretamente. O sistema recebe os dados bancários dos fornecedores e os repassa às instituições financeiras. Assim, o Contratos.gov.br preenche automaticamente os documentos de pagamento para que os valores sejam depositados na conta correta. A integração também elimina etapas manuais, como o envio pelo fornecedor aos órgãos públicos do Termo de Vinculação do Domicílio Bancário.

Tudo isso reduz riscos operacionais e ajuda as instituições financeiras a planejar melhor suas operações, pois reduz incertezas sobre os pagamentos e torna o fluxo de dinheiro mais previsível. O acesso ao portal AntecipaGov continua sendo feito pela conta Gov.br, tanto para fornecedores quanto para órgãos e entidades da administração pública.

Acesse a IN 82/2025 na íntegra.

Fonte: Portal de Compras do Governo Federal

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Compilado de Acórdãos do TCU – Boletim 528 e Informativo 499 https://news.volotreinamentos.com.br/licitacoes68/ https://news.volotreinamentos.com.br/licitacoes68/#respond Tue, 18 Mar 2025 17:05:28 +0000 https://news.volotreinamentos.com.br/?p=2861 Acórdão 284/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Exigência. Mão de obra. Terceirização. CRA.

Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, é irregular a exigência de que as empresas licitantes estejam registradas no Conselho Regional de Administração (CRA), uma vez que tal obrigatoriedade só se justifica quando o serviço a ser prestado se enquadra no escopo de fiscalização do conselho, nos termos do art. 67, inciso V, da Lei 14.133/2021.

Acórdão 284/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Terceirização. Atestado de capacidade técnica. Justificativa. Cessão de mão de obra. Mão de obra. Gestão. Exceção.

Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra regidas pela Lei 14.133/2021, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão do licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais (art. 9º, inciso I, alínea a, da referida lei).

Acórdão 818/2025 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Corpo de Bombeiros Militar. Momento. Certificado. Cadastramento. Estudo técnico preliminar.

A exigência do certificado de cadastramento de empresa junto ao corpo de bombeiros militar como requisito de habilitação deve ser devidamente motivada nos estudos técnicos preliminares da licitação, com base na legislação e nos normativos aplicáveis ao caso, bem como nas peculiaridades do processo de cadastramento, a exemplo das vistorias e do tempo médio necessários para tal, sob pena de afronta à Súmula TCU 272 e em atendimento ao que dispõe o art. 18, incisos IX e X, e § 1º, da Lei 14.133/2021.

Acórdão 818/2025 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira.

A exigência do certificado de cadastramento de empresa junto ao corpo de bombeiros militar como requisito de habilitação deve ser devidamente motivada nos estudos técnicos preliminares da licitação, com base na legislação e nos normativos aplicáveis ao caso, bem como nas peculiaridades do processo de cadastramento, a exemplo das vistorias e do tempo médio necessários para tal, sob pena de afronta à Súmula TCU 272 e em atendimento ao que dispõe o art. 18, incisos IX e X, e § 1º, da Lei 14.133/2021.

Fonte:Tribunal de Contas da União

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Compilado de Acórdãos do TCU – Informativos 497 e 498 https://news.volotreinamentos.com.br/licitacoes67/ https://news.volotreinamentos.com.br/licitacoes67/#respond Tue, 18 Mar 2025 12:51:39 +0000 https://news.volotreinamentos.com.br/?p=2798 Acórdão 136/2025 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

A omissão do art. 23, § 2º, da Lei 14.133/2021 quanto à possibilidade da realização de cotação local no caso de obras e serviços de engenharia não deve obstar, por si só, a prática de pesquisa local de valores de insumos para definição do preço estimado da contratação, desde que sua adoção seja devidamente justificada e a vantagem em relação ao sistema referencial de custos demonstrada pelo orçamentista, nos termos do art. 8º do Decreto 7.983/2013, cuja aplicação no âmbito da referida lei está autorizada pela IN Seges-ME 91/2022.

Acórdão 2586/2024 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

Para participação em licitação regida pela Lei 14.133/2021, o microempreendedor individual (MEI), ainda que dispensado da elaboração de balanço patrimonial (art. 1.179, § 2º, do Código Civil), deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o referido balanço e as demais demonstrações contábeis (art. 69, inciso I, e art. 70, inciso III, da Lei 14.133/2021).

Acórdão 2630/2024 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não participante mediante detalhamento das necessidades que pretende suprir por meio do contrato e demonstração da sua compatibilidade com o objeto discriminado na ata, não servindo a esse propósito a mera reprodução, parcial ou integral, do plano de trabalho do órgão gerenciador. A comprovação da vantagem da adesão deve estar evidenciada pelo confronto entre os preços unitários dos bens e serviços constantes da ata de registro de preços e referenciais válidos de mercado, a serem obtidos nos termos do art. 23 da Lei 14.133/2021 e do art. 5º da IN Seges/ME 65/2021, que estabelecem, prioritariamente, a realização de consultas a painel de preços da Administração Pública e a contratações similares de outros entes públicos.

Fonte:Tribunal de Contas da União

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TCE-MG suspende licitação de consórcio de municípios por conter exigências que comprometem a competitividade https://news.volotreinamentos.com.br/licitacoes66/ https://news.volotreinamentos.com.br/licitacoes66/#respond Tue, 18 Mar 2025 12:44:28 +0000 https://news.volotreinamentos.com.br/?p=2794 A segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) determinou, nessa terça-feira (25/02) a suspensão do Processo Licitatório n. 015/2024, Concorrência Eletrônica com Registro de Preços n. 001/2024, (Processo n. 1177495), realizada pelo Consórcio de Administração de Serviços de Inovação Públicas (Casip). O objetivo da licitação é “a contratação de serviços de manutenção, modernização e expansão do sistema de iluminação pública para atendimento às necessidades do CASIP e Municípios Consorciados”, no valor total estimado de R$ 69.820.939,56.

A denúncia, formulada pela empresa Brasiluz Eletrificação e Eletrônica Ltda, processo 1177495, foi anexada a uma outra, de n. 1177504, que já havia sido encaminhada ao Tribunal pela Vitórialuz Construções Ltda, para análise em conjunto, tendo em vista relatar possíveis irregularidades no mesmo processo licitatório.

O colegiado da Segunda Câmara acompanhou por unanimidade a decisão do relator, conselheiro Telmo Passareli, que, em conformidade com a análise efetuada pela Coordenadoria de Análise de Edital de Licitação – CAEL,  entendeu, ainda, em caráter inicial e urgente, o iminente risco de prejuízo à administração, tendo em vista irregularidades identificadas no processo, como: exigência de comprovação de qualificação técnico operacional referente a serviço que não se constitui parcela de maior relevância ou valor significativo do objeto licitado; requisito de habilitação bem como de  plano de  gerenciamento de resíduos sólidos; de apresentação de certificado de registro de veículo, além de exigir também seu licenciamento e que estejam segurados contra acidentes, sob titularidade do licitante, antes do momento da celebração do contrato.

A Corte de Contas também considerou irregular a não observância de prazo para apresentação de impugnação ao edital, assim como o prazo insuficiente para envio da proposta de preços ajustada ao último lance; as exigências de comprovação de experiência prévia na instalação e fornecimento de postes com fibra de vidro e de comprovação de profissional de engenharia ambiental no quadro técnico da empresa. O TCE entendeu que todos esses itens ferem a competividade do procedimento de licitação, o que justifica a medida de suspensão.

Dessa forma,  além de suspender  o processo de licitação, com determinação para que não se firmem contratos dela decorrentes,  sob pena de multa diária de R$1 mil até R$10 mil, fixou o prazo de cinco dias úteis para que a  agente de contratação, Aline Stefani da Cruz,  e a responsável pela Central de Compras da Casip, Alessandra Aparecida da Silva, comprovem a adoção da medida, com a publicação do ato de suspensão do procedimento, na fase em que se encontra. Em caso de revogação ou anulação do certame, determinou, ainda, que se faça comunicação ao Tribunal, no prazo de 48 horas, comprovando-se a publicidade do respectivo ato.

Fonte: TCE-MG

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Compilado de Acórdãos do TCU (Tema Responsabilização) – Boletim 527 https://news.volotreinamentos.com.br/licitacoes65/ https://news.volotreinamentos.com.br/licitacoes65/#respond Tue, 18 Mar 2025 12:42:00 +0000 https://news.volotreinamentos.com.br/?p=2788 Acórdão 210/2025 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Dispensa de licitação. Fraude.

A sanção de declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) pode ser aplicada em razão de fraudes praticadas em processos de dispensa de licitação.

Acórdão 210/2025 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Dispensa de licitação. Pesquisa de preço. Cotação. Fraude.

É aplicável a sanção de declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) a empresa que, embora não seja a contratada, participa do processo de dispensa de licitação com intuito de fraudá-lo, a exemplo de oferecimento de proposta para subsidiar pesquisa de preços viciada.

Acórdão 210/2025 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Administração federal. Estado-membro. DISTRITO FEDERAL. Município. Sistema S.

Os efeitos da declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) devem abranger, além das licitações na Administração Pública Federal e daquelas realizadas por estados, Distrito Federal e municípios custeadas com recursos federais, também as licitações promovidas por entidades do Sistema S em que haja a aplicação de recursos públicos de natureza parafiscal. Tais entes, embora não integrem a Administração Pública, devem obediência aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e sujeitam-se à jurisdição do TCU.

Fonte:Tribunal de Contas da União

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Novidades no Compras.gov.br trazem mais autonomia e agilidade para os usuários https://news.volotreinamentos.com.br/licitacoes64/ https://news.volotreinamentos.com.br/licitacoes64/#respond Tue, 18 Mar 2025 12:36:07 +0000 https://news.volotreinamentos.com.br/?p=2783 Já está disponível no Compras.gov.br uma série de novas funcionalidades que proporcionam mais autonomia e eficiência para os agentes de contratação. Agora, já é possível alterar informações nos credenciamentos e gerenciar eventos como anulação, revogação e suspensão de licitações presenciais sem a necessidade de abertura de chamados.

No caso dos credenciamentos, as informações podem ser ajustadas diretamente no Novo Divulgação de Contratações (Novo DC), onde constam os dados desse procedimento auxiliar de contratação. Para as licitações presenciais, que ocorrem fora do sistema, os dados do processo são cadastrados no Compras.gov.br para registro e acompanhamento.

Agilidade e Economia para a Administração Pública

Antes dessa atualização, qualquer necessidade de alteração das informações sobre credenciamentos ou licitações presenciais exigia a abertura de um chamado, que passava por análise da Secretaria de Gestão e Inovação (Seges) e do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e depois pela execução do ajuste no Compras.gov.br. Esse processo não apenas demandava tempo, como também envolvia custos financeiros. Com essa mudança, os próprios agentes de contratação dos órgãos podem executar as alterações diretamente no sistema, ampliando a autonomia dos usuários e reduzindo o tempo necessário para essas operações.

Nos eventos de alteração, os agentes podem modificar informações como título da contratação, número do processo, moeda da compra, descrição da contratação e informações complementares. Também, é possível incluir ou cancelar itens, corrigir valores unitários e alterar locais de entrega. Além disso, os responsáveis pela contratação podem ser alterados e anexos podem ser adicionados ou removidos. É preciso observar que, no caso dos credenciamentos, o evento de alteração só pode ser realizado antes da publicação de resultados.

Vale lembrar que os eventos de anulação, revogação e suspensão já eram possíveis para dispensas de licitação, inexigibilidades e credenciamentos no Compras.gov.br. A novidade agora é a inclusão desses eventos também para as licitações presenciais.

Para realizar um evento de alteração, basta que o agente de contratação acesse o módulo Novo DC no sistema Compras.gov.br, selecione a contratação ou licitação em andamento e informe os dados que deseja modificar, justificando a necessidade da mudança. Caso necessário, o evento pode ser cancelado antes da publicação, retornando para como estava antes.

Fonte: Portal de Compras do Governo Federal

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