Acórdão 2598/2024 Plenário (Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. SUS. Débito. Transferências fundo a fundo. Parcelamento. Possibilidade. Consulta.
Não é razoável interpretar o termo “imediata devolução”, utilizado no art. 27, inciso I, da LC 141/2012, de recursos federais transferidos “fundo a fundo” para ações e serviços públicos de saúde como a imediata e integral restituição dos valores, pois a devolução pode se dar de maneira imediata e em parcelas, sendo o adimplemento da primeira exigível imediatamente, e todas as parcelas acrescidas da devida atualização monetária até a data do seu efetivo pagamento, mantendo o poder aquisitivo dos recursos, de modo que o parcelamento não enseje prejuízos ao erário. O parcelamento dos débitos oriundos desses recursos, não inscritos na dívida ativa da União, se mostra medida razoável de esgotamento da via administrativa de controle interno, que contribui para o alcance do interesse público com a recuperação do crédito, seja no caso de devolução do recurso ao fundo de saúde do ente beneficiário do repasse, seja ao Fundo Nacional de Saúde, e evita a instauração de tomada de contas especial unicamente para fins de parcelamento no TCU, reduzindo, ainda, a possibilidade de atuação de outros órgãos, como a Controladoria-Geral da União, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e o Poder Judiciário, em observância aos princípios da economicidade e da eficiência da Administração Pública. A impossibilidade de parcelamento pode tornar inócuo o comando do mencionado dispositivo legal, uma vez que há grande chance de, até a respectiva tomada de contas especial chegar ao TCU e ser julgada, o plano de saúde plurianual do ente beneficiário ter sido finalizado e, assim, ocorrer a dispensa da devolução pelo risco de prejuízo ao cumprimento do plano vigente.
Acórdão 2598/2024 Plenário (Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Convênio. SUS. Desvio de finalidade. Desvio de objeto. Ressarcimento. Fundo Nacional de Saúde. Fundo Municipal de Saúde. Fiscalização. Consulta.
Nos casos de desvio de finalidade ou de objeto no uso de recursos do SUS transferidos “fundo a fundo”, a recomposição dos valores deve ocorrer ao fundo de saúde do ente beneficiário do repasse, e não ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), sempre permanecendo a competência federal quanto à fiscalização desses recursos, de modo que cabe: (i) ao Ministério da Saúde, o esgotamento da via administrativa de controle interno; (ii) ao FNS, a instauração das tomadas de contas especiais, quando as medidas administrativas não se mostrarem suficientes para a recuperação dos valores; e (iii) ao TCU, processar e julgar essas contas.exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o referido balanço e as demais demonstrações contábeis (art. 69, inciso I, e art. 70, inciso III, da Lei 14.133/2021).
Acórdão 2605/2024 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Marco temporal. Artista. Cachê. Nota fiscal. Recibo. Comprovação. Evento.
Em convênio para a realização de evento, celebrado antes da alteração da Portaria-Mtur 153/2009 pela Portaria-MTur 73/2010, de 30/9/2010, envolvendo a contratação de profissional do setor artístico, não se exige a apresentação de notas fiscais ou recibos emitidos diretamente pelo artista ou por seu representante exclusivo para fim de comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas efetuadas, haja vista que não era exigência prevista nos ajustes ou normativos da época, podendo essa comprovação ser efetuada, se for o caso, mediante a demonstração do pagamento à empresa intermediária contratada pelo convenente.
Fonte:Tribunal de Contas da União