TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, instaurada no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação (SEDI/GO), conforme Portaria nº 147/2022, com o objetivo de identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento relacionados ao furto de 19 (dezenove) notebooks no COTEC Móvel – Laboratório de Gestão e Tecnologias Sociais, os quais, por força do Contrato de Gestão nº 3/2017 – SED, encontravam-se sob a responsabilidade da Organização Social Instituto Brasileiro de Cultura, Educação, Desporto e Saúde – IBRACEDS. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 1015/2024 – GPCM, conclui no sentido de que a presente tomada de contas especial deve ser julgada irregular, conforme previsão contida no art. 74, inc. III da LOTCE/GO, com a consequente imputação de débito, aos Senhores, Presidente da IBRACEDS à época e Instituto Brasileiro de Cultura, Educação, Desporto e Saúde – IBRACEDS, de forma solidária. Observa-se que as irregularidades e o nexo de causalidade foram suficientemente demonstrados, ficou evidenciada a negligência na guarda do patrimônio público por parte do IBRACEDS, tendo por necessidade o respectivo ressarcimento ao erário do bem público furtado. Cumpre mencionar que a responsabilização do Sr. Presidente da IBRACEDS à época, deixou de ser realizada em virtude de seu óbito, ocorrido em 21/08/2020. Porém, falecimento do devedor, por si só, não desconstitui a dívida pela qual seja responsável. Ou seja, seu espólio, pode responder pelo prejuízo. Por todo o exposto, […] Julgar irregulares as contas objeto da presente Tomada de Contas Especial, com fulcro no artigo 62, inciso IV c/c o artigo 74, inciso III, da Lei Estadual nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO), no artigo 197 do Regimento Interno do TCE/GO e nas disposições da Resolução Normativa nº 8/2022 do TCE/GO; Imputar débito no valor de R$ 131.926,50 (cento e trinta e um mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), quantia que deverá ser submetida a atualização monetária e acrescida de juros de mora, nos termos do art. 75, I, da LOTCEGO; e demais determinações..
Processo: 202214304000701 – Acórdão: 4019/2024 – Tribunal Pleno – Relator: Cons. CELMAR RECH – Publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/GO em 22/10//2024. Unanimidade.
Consultar processo: https://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=360696
REPRESENTAÇÃO. UNIDADE TECNICA. REVOGAÇÃO.
Versam os autos sobre Representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Serviço de Fiscalização da Saúde desta Corte de Contas a respeito de irregularidades existentes no bojo do Chamamento Público n.º 10/2022, referente à contratação de Organização Social – OS para o gerenciamento do Hospital Estadual e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes – HEMNSL, bem como no processo de qualificação do Centro de Gestão Integrada – CGI como OS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, opina pelo conhecimento da presente representação e, no mérito, pela sua procedência, a fim de converter a suspensão do Chamamento Público n.º 10/2022-SES/GO em revogação, bem como a determinar à jurisdicionada a instauração de processo de desqualificação do Centro Gestão Integrada – CGI como Organização Social – OS. Com efeito, verifica-se que a celeuma principal a respeito da possibilidade de revogação do Chamamento Público reside no fato da aplicabilidade de normas estaduais à fase de habilitação do certame. Nesse sentido, a Lei Estadual n.º 15.503/2005 possui caráter geral, ao passo que a Lei Estadual n.º 21.740/2022 possui caráter especial, prevalecendo a última, pois, sobre a primeira. Sobre o caso em questão, a Unidade Técnica verificou que o CGI não havia sido habilitado no Chamamento Público n.º 10/2022 quando da publicação da Lei Estadual n.º 21.740/2022. Sendo assim, a OS em questão deveria observar, em até 180 (cento e oitenta) dias, as novas disposições da norma especial, inclusive no tocante à comprovação de prestação de serviços de assistência à saúde há pelo menos 3 (três) anos. A Unidade Técnica quando se manifesta pela violação ao princípio da moralidade pelo fato de o CGI ter sido habilitado como OS quando havia impedimento decorrente de sentença judicial e também por ter mudado a sua área de atuação e a sua razão social de Centro de Soluções em Tecnologia e Educação – CENTEDUC para CGI, o que constitui fatos aptos para a abertura de processo de desqualificação. Consoante a exposição aqui consignada, este Conselheiro Substituto manifesta-se pelo conhecimento da Representação e, no mérito, pela sua procedência, a fim de que seja determinada a conversão da suspensão do Chamamento Público n.º 10/2022 em revogação, bem como a abertura de processo de desqualificação do Centro de Gestão Integrada como OS.
Processo: 202300047002027 – Acórdão: 4643/2024 – Tribunal Pleno – Relator: Cons. CARLA CINTIA SANTILLO – Publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/GO 03/12//2024. Unanimidade.
Consultar processo: https://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=360173
Fonte:Tribunal de Contas do Estado de Goiás