Informativo de Jurisprudência nº 24 TCEGO

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.

Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, instaurada no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação (SEDI/GO), conforme Portaria nº 147/2022, com o objetivo de identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento relacionados ao furto de 19 (dezenove) notebooks no COTEC Móvel – Laboratório de Gestão e Tecnologias Sociais, os quais, por força do Contrato de Gestão nº 3/2017 – SED, encontravam-se sob a responsabilidade da Organização Social Instituto Brasileiro de Cultura, Educação, Desporto e Saúde – IBRACEDS. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 1015/2024 – GPCM, conclui no sentido de que a presente tomada de contas especial deve ser julgada irregular, conforme previsão contida no art. 74, inc. III da LOTCE/GO, com a consequente imputação de débito, aos Senhores, Presidente da IBRACEDS à época e Instituto Brasileiro de Cultura, Educação, Desporto e Saúde – IBRACEDS, de forma solidária. Observa-se que as irregularidades e o nexo de causalidade foram suficientemente demonstrados, ficou evidenciada a negligência na guarda do patrimônio público por parte do IBRACEDS, tendo por necessidade o respectivo ressarcimento ao erário do bem público furtado. Cumpre mencionar que a responsabilização do Sr. Presidente da IBRACEDS à época, deixou de ser realizada em virtude de seu óbito, ocorrido em 21/08/2020. Porém, falecimento do devedor, por si só, não desconstitui a dívida pela qual seja responsável. Ou seja, seu espólio, pode responder pelo prejuízo. Por todo o exposto, […] Julgar irregulares as contas objeto da presente Tomada de Contas Especial, com fulcro no artigo 62, inciso IV c/c o artigo 74, inciso III, da Lei Estadual nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE/GO), no artigo 197 do Regimento Interno do TCE/GO e nas disposições da Resolução Normativa nº 8/2022 do TCE/GO; Imputar débito no valor de R$ 131.926,50 (cento e trinta e um mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), quantia que deverá ser submetida a atualização monetária e acrescida de juros de mora, nos termos do art. 75, I, da LOTCEGO; e demais determinações..

Processo: 202214304000701 – Acórdão: 4019/2024 – Tribunal Pleno – Relator: Cons. CELMAR RECH – Publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/GO em 22/10//2024. Unanimidade.

Consultar processo: https://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=360696

REPRESENTAÇÃO. UNIDADE TECNICA. REVOGAÇÃO.

Versam os autos sobre Representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Serviço de Fiscalização da Saúde desta Corte de Contas a respeito de irregularidades existentes no bojo do Chamamento Público n.º 10/2022, referente à contratação de Organização Social – OS para o gerenciamento do Hospital Estadual e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes – HEMNSL, bem como no processo de qualificação do Centro de Gestão Integrada – CGI como OS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, opina pelo conhecimento da presente representação e, no mérito, pela sua procedência, a fim de converter a suspensão do Chamamento Público n.º 10/2022-SES/GO em revogação, bem como a determinar à jurisdicionada a instauração de processo de desqualificação do Centro Gestão Integrada – CGI como Organização Social – OS. Com efeito, verifica-se que a celeuma principal a respeito da possibilidade de revogação do Chamamento Público reside no fato da aplicabilidade de normas estaduais à fase de habilitação do certame. Nesse sentido, a Lei Estadual n.º 15.503/2005 possui caráter geral, ao passo que a Lei Estadual n.º 21.740/2022 possui caráter especial, prevalecendo a última, pois, sobre a primeira. Sobre o caso em questão, a Unidade Técnica verificou que o CGI não havia sido habilitado no Chamamento Público n.º 10/2022 quando da publicação da Lei Estadual n.º 21.740/2022. Sendo assim, a OS em questão deveria observar, em até 180 (cento e oitenta) dias, as novas disposições da norma especial, inclusive no tocante à comprovação de prestação de serviços de assistência à saúde há pelo menos 3 (três) anos. A Unidade Técnica quando se manifesta pela violação ao princípio da moralidade pelo fato de o CGI ter sido habilitado como OS quando havia impedimento decorrente de sentença judicial e também por ter mudado a sua área de atuação e a sua razão social de Centro de Soluções em Tecnologia e Educação – CENTEDUC para CGI, o que constitui fatos aptos para a abertura de processo de desqualificação. Consoante a exposição aqui consignada, este Conselheiro Substituto manifesta-se pelo conhecimento da Representação e, no mérito, pela sua procedência, a fim de que seja determinada a conversão da suspensão do Chamamento Público n.º 10/2022 em revogação, bem como a abertura de processo de desqualificação do Centro de Gestão Integrada como OS.

Processo: 202300047002027 – Acórdão: 4643/2024 – Tribunal Pleno – Relator: Cons. CARLA CINTIA SANTILLO – Publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/GO 03/12//2024. Unanimidade.

Consultar processo: https://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=360173

Fonte:Tribunal de Contas do Estado de Goiás

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