Notícia:
Acórdão 308/2025 Plenário (Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas)
Finanças Públicas. Descentralização de crédito. Termo de execução descentralizada. Prestação de contas. Tomada de contas especial. Instauração. Execução financeira. Execução física. Consulta.
Na descentralização de créditos entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por meio da celebração de termo de execução descentralizada (TED), devem-se observar as seguintes diretrizes: i) a comprovação da execução física, quanto aos resultados atingidos e ao cumprimento do objeto pactuado, compete à unidade descentralizada e deve ocorrer por meio da apresentação dos relatórios de cumprimento do objeto submetidos à análise da unidade descentralizadora (art. 6º, inciso VII, c/c art. 7º, inciso VI, alíneas ‘a’ e ‘b’, do Decreto 10.426/2020); ii) a unidade descentralizadora deve incluir, em sua prestação de contas anual, as informações quanto aos aspectos referentes à expectativa inicial e final pretendida com a descentralização (art. 27, inciso I, do Decreto 10.426/2020); iii) a unidade descentralizada deve incluir, em sua prestação de contas anual, os aspectos referentes à execução dos créditos e recursos recebidos (art. 27, inciso II, do Decreto 10.426/2020); iv) no dever de obrigação da instauração de TCE (art. 8º da Lei 8.443/1992), seja pela unidade descentralizadora ou pela unidade descentralizada no âmbito do TED, devem-se seguir as normas gerais da IN TCU 98/2024 e do Decreto 10.426/2020, em especial os arts. 6º, 7º, 23 e 24, sem qualquer restrição quanto ao escopo de sua análise, seja técnica ou financeira.
Acórdão 310/2025 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Contrato Administrativo. Superfaturamento. Metodologia. Preço de mercado. Referência. Exceção. Nota fiscal. Aquisição.
Para apuração de superfaturamento, a adoção dos custos efetivamente incorridos pela contratada é medida excepcional, a ser utilizada apenas quando ausentes referenciais de mercado consistentes, a exemplo das grandes flutuações de preços à época da pandemia do coronavírus (Covid-19), cenário em que o valor constante das notas fiscais de aquisição dos produtos pode ser referência mais representativa do valor de mercado.
Acórdão 984/2025 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Débito. Parcelamento. Limite máximo. Exceção. Interesse público. Capacidade econômica.
O TCU, em caráter excepcional, pode deferir pedido de parcelamento do débito em mais de 36 parcelas mensais (art. 217 do Regimento Interno do Tribunal), levando em consideração o interesse do requerente em cumprir a obrigação de recolhimento, a sua capacidade econômica e o interesse público na quitação da dívida sem a necessidade da ação de execução, assim como os princípios do formalismo moderado e da razoabilidade.
Fonte: Tribunal de Contas da União