Informativo de Jurisprudência nº 125 TCE-SC

Direito a honorários de sucumbência por advogados de estatais

CONSULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. EMPRESAS DEPENDENTES E NÃO DEPENDENTES. EMPRESAS EM REGIME DE MONOPÓLIO OU NÃO. PECULIARIDADES E CONDICIONANTES.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina fixou o Prejulgado nº 2478 ao responder à consulta do Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC), acerca do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados das estatais catarinenses.

Aos advogados empregados de estatais é garantido o pagamento de honorários de sucumbência, de modo que os advogados empregados públicos vinculados à empresa pública, à sociedade de economia mista ou à subsidiária que recebam recursos do ente central para pagamento de pessoal ou de custeio, ou que não recebam esses recursos, mas exerçam sua atividade em regime de monopólio, estão sujeitos ao teto remuneratório (Constituição Federal (CF), art. 37, XI, c/c o art. 2º, III, da Lei Complementar nº 101/2000).

No entanto, não estão sujeitos ao teto os advogados de estatais que não recebam recursos do ente central para pagamento de pessoal ou de custeio nem sejam monopolistas (CF, art. 37, § 9º).

Ainda, a associação regularmente criada para representar os interesses deles, mediante autorização estatutária, está legitimada a executar os honorários de sucumbência dos associados independentemente de lei regulamentadora quando se tratar de honorários vinculados à defesa das estatais que não recebam recursos do ente central para pagamento de pessoal ou de custeio ou que não exerça sua atividade em regime de monopólio. Por fim, é necessário lei regulamentadora para estabelecer diretrizes para distribuição de honorários de sucumbência de advogados de estatais que recebam os recursos mencionados ou que atuem em regime de monopólio.

@CON 23/00042295. Relator: Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior. Decisão nº 1466/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 01/11/2024.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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