O Edital da Licitação deve deixar explícito se o critério de aceitabilidade previsto no art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021 aplica-se somente ao preço global da proposta ou se, também, ao preço unitário dos itens.

O edital da licitação deve deixar explícito se o critério de aceitabilidade previsto no art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021 aplica-se somente ao preço global da proposta ou se, também, ao preço unitário dos itens.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90005/2024, realizado pelo Centro de Intendência Tecnológico da Marinha em São Paulo com vistas à contratação de “sistema para gerenciamento de ciclo de vida de produto (PLM) para desenvolvimento de meios navais complexos, incluindo implantação, configuração, migração de dados, assistência técnica, treinamento dos usuários, atualizações e evoluções”. O valor estimado da licitação não fora divulgado, configurando orçamento sigiloso, e adotara-se o critério de julgamento de menor preço por grupo. Entre os pontos suscitados, a representante alegou que o pregoeiro desclassificara sua proposta em razão de “os valores apresentados para os itens 1 e 2 estarem acima dos estimados”, mesmo ela tendo oferecido o menor preço global. Sua desclassificação teria, assim, ocorrido “sem considerar a possibilidade de negociação e fundamentada em acórdãos do TCU que tratariam de situações fáticas distintas”. Em sua instrução, a unidade técnica esclareceu que, durante a realização do certame, o pregoeiro informara à representante que os valores dos itens 1 e 2 estavam acima dos orçados pela Administração e questionara se a empresa teria condições de ajustá-los “de acordo com o limite estimado”. Na proposta da representante, os itens 1 e 2 totalizaram, respectivamente, R$ 11.800.000,00 e R$ 3.325.000,00, enquanto os preços de referência da Administração foram R$ 10.215.207,77 e R$ 1.800.000,00. A empresa respondera que poderia apenas “realocar os valores na proposta de preços, sem alteração no preço final”. Conforme apurado pela unidade instrutiva, mesmo após negociação, os preços unitários apresentados pela representante continuaram superiores aos estimados. Concluiu então que fora, sim, oportunizado à empresa o envio de nova proposta de preços com os valores corrigidos, em conformidade com a jurisprudência do TCU, que é no sentido de que erros no preenchimento da planilha de preços unitários não são motivo para a desclassificação de licitantes, quando a planilha puder ser ajustada sem majoração do preço global ofertado, a exemplo do Acórdão 898/2019-Plenário. A licitante seguinte foi então convocada e ofereceu proposta negociada no valor de R$ 16.118.943,00, inferior em R$ 1.156.057,00 ao valor apresentado pela representante (R$ 17.275.000,00). Posteriormente, já na fase recursal, a representante informou à Administração que poderia reduzir sua proposta para R$ 15.919.135,00, porém o novo valor, arrematou a unidade instrutiva, “foi apresentado intempestivamente, pois informado somente em sede de recurso administrativo, e não durante a devida fase negocial e de análise de propostas”. Em seu voto, anuindo ao entendimento da unidade técnica, o relator ressaltou que, na licitação em tela, fora “seguido o rito previsto na Lei 14.133/2021 e atendido o interesse público”. Observou, no entanto, que o edital trouxera a transcrição literal do art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021, mas sem deixar explícito se o critério de aceitabilidade seria aplicado somente ao preço global da proposta ou, também, ao preço unitário dos itens, “conforme prevê a jurisprudência deste Tribunal”. Tal fato, acrescentou o relator, ainda que não tenha interferido no resultado da licitação, “pode ter prejudicado a interpretação para que os licitantes já soubessem de antemão que os valores apresentados para cada item seriam utilizados como critério de aceitabilidade”, razão pela qual propôs fosse expedida ciência à unidade jurisdicionada. Acolhendo a proposição do relator, o Plenário decidiu, entre outras providências, cientificar o Centro de Intendência Tecnológico da Marinha em São Paulo sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 90005/2024, visando à prevenção de outras semelhantes: “ausência de divulgação, no edital do certame, do critério de aceitabilidade com base nos valores apresentados para cada item licitado, ainda que com adjudicação por grupo, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2.989/2018-TCU-Plenário”.

Acórdão 2190/2024 Plenário, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.

Fonte: Tribunal de Contas da União

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