1 – Compilado de Acórdãos – Informativo de Jurisprudência nº 64 do TCMSP

Licitação. Contratação direta. Inexigibilidade. Credenciamento.

O procedimento de credenciamento, amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, não estava explicitamente previsto na Lei nº 8.666/1993. No entanto, essa lacuna foi suprida com a promulgação da Nova Lei de Licitações, que expressamente autoriza a utilização desse instituto, conforme disposto nos artigos 6º, XLIII, 78, I, e 79 da Lei Federal n.º 14.133/2021.

TC 10.391/2020 (Representação, Relator Ricardo Torres)

Licitação. Orçamento estimativo. Preço.

A pesquisa de preços é um elemento essencial para orientar as contratações públicas. É necessário utilizar diversas fontes de informação, como bancos de preços, contratações similares, mídia, instituições especializadas e consultas diretas ao mercado, para obter os valores mais compatíveis com a realidade do mercado. Essa prática é destacada pela legislação de referência, conforme disposto no artigo 23 da Lei Federal n.º 14.133/2021, artigo 27 e artigo 92, III, do Decreto Municipal n.º 62.100/2022, e artigo 58 da Lei Municipal n.º 17.273/2020.

TC 10.610/2023 (Representação, Relator Ricardo Torres)

Licitação. Documentação. Registro fotográfico.

Verificação dos serviços. Pagamento. O registro fotográfico em três etapas é um instrumento de suma importância para verificar a efetiva execução dos serviços contratados e para o consequente pagamento dos serviços prestados. Portanto, uma vez previsto no edital, sua observância deve ser cobrada dos prestadores de serviço pelo fiscal responsável, sob pena de responsabilização.

TC 16.167/2019 (Acompanhamento, Relator João Antonio)

Competência. Revogação. Ato normativo.

Os pedidos de suspensão e revogação de instrução normativa municipal, por se tratar de ato normativo cuja revogação depende exclusivamente do crivo do respectivo ente público, não estão sujeitos à apreciação do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP), cuja competência está adstrita ao disposto no art. 71 da CRFB/1988.

TC 9.989/2023 (Representação, Relator João Antonio)

Fonte: Tribunal de Contas do Município de São Paulo

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