Questionamentos:
Uma empresa contratada para prestação de serviços em determinado município, durante a vigência do contrato poderá participar de outro certame na modalidade leilão ou concorrência para aquisição de bens móveis ou imóveis? (sic)
Os sócios de empresa que presta serviços para o município podem participar de licitação na modalidade leilão ou concorrência para aquisição de bens móveis ou imóveis?
Haverá algum impedimento nos termos do art. 9º, inciso II, § 3º da Lei 8.666/93 mesmo a licitação sendo do tipo maior lance? (sic)
Deliberação:
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1) Uma empresa contratada para prestação de serviços em determinado município, durante a vigência do contrato poderá participar de outro certame na modalidade leilão ou concorrência para aquisição de bens móveis ou imóveis? (sic)
A participação em outro certame na modalidade leilão será possível desde que a empresa:
– não possua vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com o dirigente do órgão ou entidade contratante, ou seja, quem detenha tais vínculos em relação a gestores com poder decisório, como chefes do Poder Executivo, secretários e diretores do órgão ou entidade contratante;
– não possua vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com o leiloeiro administrativo ou com o leiloeiro oficial e demais agentes públicos que porventura participam do leilão, tal como os avaliadores de bens;
– seus sócios não sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante;
– seus sócios não sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de agente público que desempenhe função na licitação, tal como o leiloeiro administrativo ou o leiloeiro oficial e demais agentes públicos que porventura participam do leilão, tal como os avaliadores de bens;
– seus sócios não sejam agentes públicos do órgão ou entidade licitante ou contratante;
– não tenha sido apenada com a proibição de participar de licitação ou de serem contratados em decorrência de i) sanção cujos efeitos se estendam no âmbito do ente federado do qual é parte o órgão ou entidade contratante ou ii) sanção cujos efeitos se aplicam à Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos;
– não tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por ato de improbidade administrativa que os proíbam de participar de licitações e de serem contratados pelo poder público, observando-se os limites territoriais da sentença;
– não tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital em razão de i) exploração de trabalho infantil; ii) submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo e iii) contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista, quando o leilão for regido pela Lei n.14.133/21;
2) Os sócios de empresa que presta serviços para o município podem participar de licitação na modalidade leilão ou concorrência para aquisição de bens móveis ou imóveis? (sic)
Os sócios da empresa poderão participar de outro certame na modalidade leilão desde que não se incluam em qualquer das vedações arroladas na resposta anterior.
3) Haverá algum impedimento nos termos do art. 9º, inciso III § 3º da Lei 8.666/93 mesmo a licitação sendo do tipo maior lance? (sic)
O impedimento à participação indireta em licitações previsto no §3º do art.9º da Lei n. 8.666/93, por ser direcionado a licitação para obras e serviços de engenharia que utilizem projeto básico, não se compatibiliza com as especificidades do procedimento do leilão, em que não há referido projeto. Ao leilão se aplicam as vedações a participação previstas nos tópicos acima, especialmente a proibição de participação de pretenso licitante em virtude de vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista, bem como vínculos de parentesco com o leiloeiro e demais agentes públicos que porventura participam do leilão.
Resumo da análise do relator:
A princípio, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, esclareceu que as questões formuladas dizem respeito, em essência, se empresa contratada por município, bem como seus sócios, pode participar de outra licitação do mesmo município, na modalidade leilão ou concorrência, para alienação de bens móveis ou imóveis pela municipalidade. Assim, apreciou os questionamentos de forma única, entendendo-os relacionados.
Esclareceu que as proibições para participação em licitações públicas são definidas principalmente nas leis de licitações e contratos públicos. Portanto, entendeu necessário identificar quais normas estão aptas a proibir interessados de disputar licitações. A esse respeito destacou que a Lei n. 8.666/1993 foi revogada pela Lei n. 14.133/2021 em 1º de abril de 2023.
Destacou a proibição constante no art. 9º da Lei n. 8.666/1993, segundo a qual não poderão participar de licitação nem quem faz o projeto básico ou executivo que subsidiarão a realização do futuro certame, nem quem é servidor público do órgão contratante ou do órgão responsável pela licitação, aos quais é proibido participarem de licitação como pessoa física ou como sócio de pessoa jurídica.
Após a análise das referidas leis de licitações e contratos, o relator entendeu que também é vedada a participação em leilão de quem, tal como em relação aos membros da comissão de licitação e ao pregoeiro, possua vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com o leiloeiro administrativo ou com o leiloeiro oficial e demais agentes públicos que conduzam o leilão, tal como os avaliadores de bens imóveis ou bens móveis.
No que tange à Lei n. 14.133/2021, o relator esclareceu que todas as hipóteses proibitivas do art. 14, IV, também se aplicam ao procedimento do leilão, especialmente em relação aos leiloeiros e demais agentes públicos com poder decisório em tal procedimento, tais como os avaliadores de bens.
No mesmo sentido da Lei n. 8.666/1993, citou que o art. 14, III, da Lei n. 14.133/2021 impede de licitação “pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta”. Tal sanção, conforme previsto no art. 156, III e IV da Lei n. 14.13320/21, também abarca a suspensão temporária do direito de participar de licitação e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Mencionou a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que estabelece a possibilidade de cominar sanção de proibição de contratar com o poder público em decorrência de condenação por ato de improbidade administrativa, que somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado, consoante o §9º do art.12 da referida lei, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021, observando-se os limites territoriais da sentença, conforme determinação do §4º do mesmo art.12.
Por todo o exposto, a partir das vedações e proibições aventadas, entendeu o relator que, se a situação hipotética não se enquadrar nas hipóteses proibitivas descritas, o interessado, pessoa física ou pessoa jurídica, pode participar de licitação, em qualquer modalidade, inclusive leilão ou concorrência para alienação de bens móveis e imóveis pela Administração Pública, podendo acumular eventual contrato em execução com outro contrato que porventura lhe seja adjudicado caso seja vitorioso em futuro certame.
Ressaltou, por fim, que podem surgir situações concretas diante das quais sobrevenham situações excepcionais de impedimento para a participação em leilões para alienação de bens públicos, de remota antevisão em sede de consulta, as quais deverão ser dirimidas pelos agentes de contratação, que devem contar com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, consoante o §3º do art. 9º da Lei n. 14.133/2021.
O parecer foi aprovado, por maioria de votos.
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais