Acórdão Nº 044432/2024-PLENV | Processo TCE-RJ nº 216.282-4/2024
Relator: Conselheiro-Substituto Christiano Lacerda Ghuerren, em 01/07/2024.
LICITAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS. COMPOSIÇÃO DO BDI. PARCELAMENTO DO OBJETO. ORÇAMENTO.
É indispensável a apresentação da planilha referente à composição do BDI -Benefícios de Despesas Indiretas, vez que compõe a base da proposta de preços, além de ser parcela indissociável do orçamento, e comumente utilizado pela administração pública com o fito de avaliar a aceitabilidade das propostas, independentemente de sua previsão, ou não, no edital de licitação.
Acórdão Nº 045928/2024-PLENV | Processo TCE-RJ nº 247.849-9/2023
Relatora: Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins, em 08/07/2024.
LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SINGULARIDADE DO OBJETO. PRESSUPOSTOS.
Na contratação de sociedade de advogados por inexigibilidade de licitação, em se tratando de serviço, além de técnico e especializado, é essencial que o serviço seja singular, entendido como aquele incomum, extraordinário, que não possa ser adequadamente prestado pelos servidores do órgão, respeitado o requisito de notória especialização do contratado. Em outros termos, a singularidade é pressuposto intrínseco à inviabilidade de competição que define e delimita a contratação mediante inexigibilidade de licitação.
Acórdão Nº 054281/2024-PLEN| Processo TCE-RJ nº 201.976-0/2024
Relator: Conselheiro Marcio Henrique Cruz Pacheco, em 17/07/2024.
LICITAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS. SERVIÇOS. SEMELHANÇA.
O atestado de capacidade técnica é um documento essencial para que se possa comprovar a capacidade do licitante de executar determinado serviço ou entregar determinado produto solicitado pela Administração Pública. Em outras palavras, é uma prova de que a empresa já prestou serviços ou entregou produtos semelhantes aos que estão sendo solicitados, com sucesso. Como se fosse um “selo de aprovação” ou uma “carta de recomendação”, garantindo assim a qualificação para realizar aquela solicitação.
Acórdão Nº 064437/2024-PLEN| Processo TCE-RJ nº 246.213-7/2023
Relator: Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia, em 14/08/2024.
LICITAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. OBRIGATORIEDADE.
A determinação de suspensão da licitação proferida por esta Corte de Contas não autoriza a ausência de publicização do andamento do certame, incluídas eventuais suspensões. À obrigatoriedade da publicização, são acrescidas as disposições da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n.º 12.527/2011), as quais não deixam margem quanto ao dever da Administração Pública em divulgar informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados.
Acórdão Nº 064435/2024-PLEN| Processo TCE-RJ nº 204.147-2/2024
Relator: Conselheiro Marcio Henrique Cruz Pacheco, em 14/08/2024.
LICITAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. OBJETIVO DA LICITAÇÃO.
Apesar de ser dotada de formalismo, a licitação não é um fim em si mesmo. O formalismo não pode se sobrepor ao interesse público. A formalidade do procedimento não pode ser utilizada em via de mão única, devendo sim proteger a finalidade da licitação, em respeito aos princípios, direitos e deveres na busca do melhor resultado.
Acórdão Nº 063857/2024-PLEN| Processo TCE-RJ nº 201.657-6/2024
Relator: Conselheiro Marcio Henrique Cruz Pacheco, em 07/08/2024.
LICITAÇÃO. TOMADA DE CONTAS. SUBCONTRATAÇÃO. PREVISÃO. EDITAL. PARCELA DE MAIOR RELEVÂNCIA. VEDAÇÃO.
A subcontratação só deve ser excepcionalmente admitida se parcial e desde que não se mostre viável, sob a ótica técnico-econômica, a execução integral do objeto pela contratada, e ainda que esteja prevista, de forma expressa, no instrumento convocatório e no contrato, nos limites estabelecidos, fixados em parâmetros de razoabilidade, e desde que não abarque atividades correspondentes às parcelas de maior relevância técnica exigidas para fins de qualificação dos licitantes.
Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro