DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO. GERENCIAMENTO DE FROTA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA. QUARTEIRIZAÇÃO. OBRIGAÇÕES EXCESSIVAS À CONTRATADA. CLÁUSULA RESTRITIVA DA COMPETITIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. Nas contratações quarteirizadas, na qual há o chamamento de empresas prestadoras de serviços de gerenciamento de rede de empresas que executarão diretamente o objeto do contrato, é legítimo que a Administração preveja nas cláusulas editalícias e contratuais, em caso de inadimplemento por parte da rede credenciada, que a empresa gerenciadora seja a responsável por garantir o alcance do objeto-fim do contrato.
2. Na contratação de empresa especializada no gerenciamento de veículos da frota municipal, a praxe do mercado consiste na empresa gerenciadora colocar à disposição da entidade da Administração Pública, sistema informatizado que contenha o registro dos serviços que foram prestados pela rede credenciada, as cotações atualizadas dos serviços a serem demandados, data e horário das demandas, além de procedimento seguro que permita ao agente público responsável pela gestão do contrato o acesso a este sistema e aos relatórios de que ele necessita, a fim de assegurar a prestação do serviço de maneira adequada e eficiente, com os dados necessários, possibilitando a emissão de relatórios gerenciais, operacionais, financeiros.
(Processo n. 1141619 – Denúncia. Rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 12/3/2024. Publicado no DOC em 1/4/2024)
denúncia. licitação. pregão ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. GERENCIAMENTO DE manutenção preventiva e corretiva da frota oficial. critério de julgamento “MAIOR DESCONTO RESULTANTE”. fixação de preço máximo pARA O ITEM MÃO DE OBRA. improcedência. arquivamento.
1. O critério de julgamento maior desconto sobre taxa de administração pode não ser suficiente para a escolha da melhor proposta e a garantia de uma boa execução do contrato, razão pela qual é necessário balizar os preços das peças e respectivos serviços.
2. A fixação no edital de limite máximo de preços no fornecimento de peças, tendo como referência o desconto mínimo sob a tabela de preços para peças e acessórios e o valor máximo da hora/homem, configura-se como um bom mecanismo de controle de preços a serem praticados nas contratações pela Administração Pública, assegurando maior vantajosidade e economicidade na contratação.
3. Ultimado o devido processo legal, a constatação de inocorrência das irregularidades indicadas em processo licitatório enseja o julgamento pela improcedência da denúncia, com a adoção das providências regimentais cabíveis e o arquivamento dos autos.
(Processo n. 1164126 – Denúncia. Rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão. Deliberado em 6/8/2024. Publicado no DOC em 9/10/2024)
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PREFEITURA MUNICIPAL. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DO ABASTECIMENTO. INADEQUAÇÃO DO MODELO DE CONTRATAÇÃO ADOTADO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. FORMULAÇÃO DE REITERADAS DEMANDAS PELA EMPRESA DENUNCIANTE A ESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE SHAM LITIGATION. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. ARQUIVAMENTO.
1. É lícita a contratação de empresa especializada para o gerenciamento do fornecimento de combustível e da manutenção de veículos da frota do município, por meio do modelo de gestão administrativa intitulado de quarteirização. No entanto, embora seja permitida, a sua utilização não é obrigatória, visto que compete ao gestor público a escolha do modelo de gestão a ser adotado pela Administração, desde que observados os princípios licitatórios e desde que devidamente motivada a decisão administrativa.
2. O abuso do direito de denunciar a ocorrência de supostas irregularidades em procedimentos licitatórios a este Tribunal de Contas pode configurar a prática de sham litigation, em prejuízo à concorrência e ao regular funcionamento desta Corte.
(Processo n. 1120158 – Denúncia. Rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro. Deliberado em 13/12/2022. Publicado no DOC em 10/2/2023)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO E CONTROLE DE FROTA. QUARTEIRIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXTENSA REDE DE CREDENCIADOS. TAXA DE GERENCIAMENTO, QUANTITATIVOS E VALORES ESTIMADOS. LIMITE MÁXIMO DA TAXA DE CREDENCIAMENTO A SER PAGO SOBRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TAXA SECUNDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO.
1. É regular a exigência editalícia de rede de credenciados do contratado, que abrange estabelecimentos conveniados em determinados municípios, desde que em número razoável e com prazo hábil para o credenciamento de novos fornecedores por parte do licitante.
2. A conjugação da Taxa de Administração com a Taxa Máxima de Credenciamento se mostra plausível quando objetiva a obtenção da melhor proposta.
3. A fixação de limite máximo de taxa secundária, ou taxa de credenciamento, no procedimento licitatório não encontra óbice legal quando objetiva a obtenção da melhor proposta.
Excertos no acórdão
[…]
Na esteira dos entendimentos acima expostos, verifico que esta Corte de Contas vem caminhando pela razoabilidade da fixação de limite à taxa secundária, taxa de credenciamento ou taxa administrativa, conforme a nomenclatura disposta no instrumento convocatório, de modo a afastar suposta irregularidade da limitação ao direito de livre negociação entre a futura contratada e os seus credenciados.
(Processo n. 1114623 – Denúncia. Rel. Conselheiro Wanderley Ávila. Deliberado em 12/9/2023. Publicado no DOC em 26/9/2023)
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais