Aglutinação de objetos em pregão para aquisição de kits escolares é considerada irregular
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. MATERIAL ESCOLAR. MENOR PREÇO GLOBAL. AGLUTINAÇÃO DE OBJETO. AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO E ECONÔMICO. IRREGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina considerou parcialmente procedente representação a respeito de irregularidades em edital de pregão promovido pelo Município de São José, que teve como objeto registro de preços para a aquisição de kits escolares destinados a alunos, professores e demais profissionais de sua rede de ensino. Nesse contexto, foi considerada irregular a aglutinação de objetos com constituição distinta em lote, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
Para o Relator, a aglutinação de objeto divisível é admitida se e somente se for comprovada a vantajosidade para a Administração Pública, mediante estudo técnico prévio e adequado, cuja ausência pode ensejar a aplicação de multa, se não houver elementos de atenuação da gravidade que, no caso, estavam presentes
Assim, o Tribunal determinou apuração de possível sobrepreço/superfaturamento decorrente da execução do contrato firmado. Ainda, recomendou ao Município, na pessoa do atual Prefeito, o reforço dos procedimentos na fase interna da licitação para a compra de material escolar, a fim de evitar requisitos desnecessários ao cumprimento da finalidade pretendida.
@REP 22/80085814. Relator: Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca. Decisão nº 1458/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 06/11/2024
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina