Aquisição de peças originais de fábrica e paralelas destinadas à manutenção de veículos de frota municipal.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina reformou o Prejulgado nº 2401 ao analisar a consulta da Coordenadora do Sistema de Controle Interno do Município de Irineópolis, sobre procedimentos licitatórios para a aquisição de peças originais de fábrica e paralelas, destinadas à manutenção de veículos de frota municipal. A licitação para a aquisição de peças destinadas à manutenção de veículos deve ser realizada por item, a ser devidamente especificado no termo de referência e no edital, conforme art. 40 da Lei nº 14.133/2021.
Com base nas conclusões do Estudo Técnico Preliminar realizado, as peças devem ser elencadas de forma exaustiva no termo de referência.
Se não for possível elencar de forma exaustiva, a Administração deve realizar a estimativa das peças e serviços necessários para as revisões preventivas e corretivas dos veículos da sua frota atual, utilizando esses dados para definição dos quantitativos em licitação para registro de preços, em atendimento aos itens I e II do art. 82 da Lei nº 14.133/2021.
Para reduzir o risco de eventual sobrepreço, recomenda-se prever no edital um desconto inicial mínimo sobre as tabelas, adotando-se tal medida quando se constatar assimetria entre os preços previstos nas tabelas e os preços de mercado praticados no tempo e local da contratação, obtidos mediante prévia pesquisa.
Além disso, orientações sobre a formação de ata de registro de preço, critérios de julgamento das propostas, possibilidade de contratação direta, entre outras, podem ser acompanhadas no referido Prejulgado.
@CON 24/00095412. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Decisão nº 1471/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 01/11/2024.
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina