Tribunal Pleno (TCE/MG) fixa entendimento acerca da publicação em jornais de grande circulação, art. 54 da Lei n. 14.133/2021

Questionamentos:

1-O art. 54 da Lei 14.133/21, na parte “bem como em jornal diário de grande circulação” Poderia dizer que no que se refere a Jornal de Grande Circulação seria matéria de Ordem Específica da União, não sendo exigido para Estados e Municípios?

2-Quanto ao art. 175, §2º da Lei 14.133/21, no caso de o Município não dispor de Jornal Diário de Grande Circulação, poder-se-ia prescindir da divulgação por esse meio?

3-As Dispensas, Inexigibilidades e Procedimentos Auxiliares deverão ter seus Editais também publicados em Jornal de Grande Circulação?

4-Pode-se dar uma interpretação ampliativa às hipóteses de facultatividade no uso de contrato admitindo-se, por exemplo, nas execuções decorrentes do procedimento auxiliar de Credenciamento, quando compatível? (art.95 caput e inc.II)

5-De acordo com o parágrafo primeiro do art.191 poderá haver a prorrogação do contrato tomando como base a lei revogada 8666/93? Ou seja, poderão ser prorrogados os contratos celebrados a luz da lei 8666/93 depois que ela tiver sido revogada?

Deliberação:

O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

1) A obrigatoriedade de publicação de extratos de editais em jornais diários de grande circulação, nos termos do art. 54, §1o, da Lei n. 14.133/2021, alcança e vincula todos os entes federativos. Todavia, em caso de impossibilidade material de cumprimento do mandamento legal, como no caso de inexistência de jornal local de circulação relevante, a ausência de tal publicação não importa irregularidade, conquanto a Administração adote todos os demais procedimentos necessários para assegurar a devida publicidade dos atos administrativos, em observância aos princípios regentes da atividade administrativa.

2) Sim. No caso dos municípios onde não existam jornais de grande circulação não há obrigatoriedade de divulgação do extrato de licitação por esse meio. Contudo, recomendo que nos casos em que não se fará a divulgação em jornal diário de grande circulação local, a Administração Pública apresente de forma escrita a justificativa juntada aos documentos que compõem a fase interna da licitação constando explicações sobre as razões que levaram à inexistência da publicação.

3) Não. Não há obrigatoriedade de publicação em jornais de grande circulação das informações referentes a dispensas ou inexigibilidades de licitação. Contudo, não há vedação para a adoção de tal procedimento, caso a Administração Pública entenda recomendável.

4) Sim. Caso a Administração Pública realize credenciamento para a aquisição de bens, o qual se insira, adequadamente, nas hipóteses autorizativas do artigo 79 da Lei n. 14.133.2023, não haverá óbice de que proceda à substituição do instrumento do contrato, desde que sejam cumpridos os preceitos estabelecidos no inciso II do artigo 95 da Lei n. 14.133.2023, quais sejam, que haja a entrega integral e imediata dos bens adquiridos e que da aquisição não resulte obrigações futuras, inclusive no que concerne à assistência técnica.

5) Sim. Nos termos do §1° do artigo 191 da Lei n. 14.133/2021, a Administração Pública poderá realizar licitações públicas disciplinadas pela Lei n. 8.666/1993 até o dia 29 de dezembro de 2023. Os contratos regidos pela Lei n. 8666/93 poderão ser prorrogados após o dia 29 de dezembro de 2023, desde que a normatização sobre o assunto seja devidamente observada.

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro Durval Ângelo, enfrentou os questionamentos separadamente:

Quanto ao art. 175, §2º da Lei 14.133/21, no caso de o Município não dispor de Jornal Diário de Grande Circulação, poder-se-ia prescindir da divulgação por esse meio?

O relator citou que o art. 174 da Lei n. 14.133/2021, estabeleceu o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) com objetivo de centralizar as informações concernentes aos procedimentos licitatórios de todos os entes federados do país

Nesse sentido e em consonância com estudo da unidade técnica, esclareceu que nos municípios onde existam jornais de grande circulação há obrigatoriedade de publicação dos extratos dos editais de licitações embasados na referida Lei, até o dia 31/12/2023. Já no caso dos municípios onde não existam os jornais de grande circulação não há nenhuma obrigação adicional para além das que já estão previstas na referida lei.

As Dispensas, Inexigibilidades e Procedimentos Auxiliares deverão ter seus Editais também publicados em Jornal de Grande Circulação?

O relator ressaltou que os dispositivos da Lei n. 14.133/21 que tratam sobre a publicação de grande circulação mencionam expressamente apenas “extratos de editais de licitação”, de modo que não há obrigatoriedade de publicação das informações referentes a dispensas, inexigibilidades ou procedimentos auxiliares.

O entendimento foi baseado no princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da CR/88, que determina que a Administração Pública está adstrita aos ditames da lei, não devendo haver interpretações extensivas ou restritivas da norma.

Pode-se dar uma interpretação ampliativa às hipóteses de facultatividade no uso de contrato admitindo-se, por exemplo, nas execuções decorrentes do procedimento auxiliar de Credenciamento, quando compatível? (art. 95 caput e inc. II)

O relator, conselheiro Durval Ângelo, introduziu a análise desse questionamento pontuando que não há nenhuma vedação à substituição do contrato, desde que, obviamente, seja verificada a ocorrência das hipóteses autorizativas previstas nos incisos do art. 95 da Lei n. 14.133/2021.

Ademais, acerca do credenciamento citado pelo consulente, o relator entendeu quepara aquisição de bens, em consonância com as hipóteses autorizativas do art. 79 da Lei 14.133/21, é possível a substituição do instrumento do contrato, contanto que sejam cumpridas as determinações do disposto no inciso II do art. 95 da referida lei.  

De acordo com o parágrafo primeiro do art.191 poderá haver a prorrogação do contrato tomando como base a lei revogada 8666/93? Ou seja, poderão ser prorrogados os contratos celebrados à luz da lei 8666/93 depois que ela tiver sido revogada? (sic)

O questionamento do consulente refere-se ao regime de transição estabelecido pela Lei 14.133/2021, conforme os ditames do art. 191. Dessa forma, tendo em vista o texto do artigo mencionado, o relator observou a possibilidade de os gestores públicos escolherem o regime jurídico das licitações e contratações públicas durante certo período. A Administração Pública poderá realizar licitações com base na referida lei ou com base em leis anteriores até o dia 29/12/2023. Todavia, caso seja feita opção pela regência do regime licitatório anterior, ele será regido, em toda a sua vigência, pela lei que disciplinou a licitação ao tempo em foi formalizado.

Diante do exposto, o relator respondeu a indagação do consulente no sentido de que os contratos regidos pela Lei n. 8.666/93 poderão ser prorrogados após o dia 29/12/2023, desde que a normatização sobre o assunto seja devidamente observada.

O art. 54 da Lei 14133/21, na parte “bem como em jornal diário de grande circulação” Poderia dizer que no que se refere a Jornal de Grande Circulação seria matéria de Ordem Específica da União, não sendo exigido para Estados e Municípios?

Quanto à vinculação dos estados e municípios à norma expressa pelo art. 54 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, na sessão plenária do dia 10/7/2024, em votação do mérito, o conselheiro substituto Telmo Passareli pediu vista da consulta, retornando-a na sessão no dia 30/10/2024, inaugurando divergência, como segue.

O relator, conselheiro Durval Ângelo, havia votado no sentido de que a obrigatoriedade de publicação do extrato dos editais de licitação em jornais diários de grande circulação, prevista no §1º do art. 54 da Lei 14.133/21, deveria ser interpretada como norma federal restrita ao âmbito de atuação da União e não extensiva aos demais entes federados.

O conselheiro vistor, Telmo Passareli, por outro lado, pontuou que o caput do art. 54 apresenta norma de natureza geral, vinculando todos os entes federativos, no que diz respeito à obrigatoriedade de publicação dos instrumentos convocatórios no Portal Nacional de Contratações Públicas

Nesse sentido, entendeu que inexistem elementos hermenêuticos que conduzam à conclusão de que a necessidade de publicação dos extratos dos editais de licitação em jornal diário de grande circulação seja restrita à União.

Assinalou que a tese de aplicabilidade ampla do dispositivo do §1o do art. 54 também foi desposada por diversos outros Tribunais de Contas, o que demonstra relativo e benéfico alinhamento de entendimentos entre os órgãos de controle externo estaduais.

Concluiu, o vistor, conselheiro em exercício Telmo Passareli, que a obrigatoriedade de publicação de extratos de editais em jornais diários de grande circulação, nos termos do art. 54, §1o, da Lei 14.133/2021, alcança e vincula todos os entes federativos. Todavia, em caso de impossibilidade material de cumprimento do mandamento legal, como no caso de inexistência de jornal local de circulação relevante, a ausência de tal publicação não importa irregularidade, conquanto a Administração adote todos os demais procedimentos necessários para assegurar a devida publicidade dos atos administrativos, em observância aos princípios regentes da Administração Pública.

O relator, conselheiro Durval Ângelo, encampou o voto do conselheiro em exercício Telmo Passareli.

O parecer foi aprovado, por maioria de votos.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

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