As estatais podem instituir regramento interno aplicável aos seus empregados em exercício de mandato eletivo
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
O destinatário das regras do art. 38 da Constituição da República é o – expressão que está no seu caput – “servidor público da administração direta, autárquica e fundacional”, não o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista.
A empresa pública e a sociedade de economia mista podem instituir regramento interno aplicável aos seus empregados em exercício de mandato eletivo, obedecidas as regras constitucionais e legais.
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Resumo da análise do relator:
O relator, conselheiro Durval Ângelo, na sessão do dia 14/6/2023, votou por fixar prejulgamento de tese, nos seguintes termos:
1. As regras do art. 38 da Constituição Federal não se aplicam aos empregados públicos das sociedades de economia mista ou das empresas públicas, sendo seu alcance restrito aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional conforme prejulgados de tese das Consultas 700417 (9/11/2005) e 767511 (3/12/2008).
2. Havendo compatibilidade de horários, a suspensão do contrato de trabalho do empregado público de empresa pública ou de sociedade de economia mista não é condição para a acumulação com o mandato eletivo de vereador, devendo ser observada a legislação trabalhista.
3. Não havendo compatibilidade de horários para o exercício da vereança com o emprego público, o agente deve ser afastado de seu emprego público, hipótese em que a empresa pública ou a sociedade de economia mista deverá aplicar as regras de suspensão do contrato de trabalho previstas na legislação trabalhista e não o disposto no artigo 38, III, da Constituição da República, cuja aplicabilidade é restrita aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional.
4. Havendo compatibilidade de horários entre as funções, as empresas estatais devem fiscalizar o adequado cumprimento da jornada de trabalho e das atribuições pelo empregado público que também exerce mandato de vereador.
5. É boa prática que a empresa estatal, uma vez ciente de que seu empregado público exerce concomitantemente o mandato de vereador, comunique tal circunstância diretamente à respectiva Câmara Municipal, para que o referido órgão do Poder Legislativo também efetue o acompanhamento do exercício das atribuições públicas da vereança.
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Processo – 1095452 Consulta. Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 11/12/2024.
Validade e eficácia dos contratos administrativos e aditivos e a necessidade de publicação
Questionamentos:
A prorrogação do contrato tem validade a partir de quais datas:
– Da primeira ou da última assinatura eletrônica apostada; ou
– Da data final do contrato; ou
– Da publicação do aditivo/prorrogação contratual no Diário Oficial?
Deliberação:
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
A validade da prorrogação do contrato se dá a partir de sua assinatura, física ou digital, sendo que a publicação, seja com a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, nos termos do art. 94 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, seja com a disponibilização do extrato da contratação na imprensa oficial, na linha do que dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, confere apenas eficácia ao referido instrumento.
Em casos em que se utiliza de assinatura física, considera-se válido o contrato administrativo a partir da data aposta no respectivo documento; já nas hipóteses em que se utiliza a assinatura digital emitida por autoridade certificadora, que contenha a data de sua aposição, considera-se válido o referido ajuste a partir da data da inserção da última assinatura digital, momento em que se torna perfeita a aceitação do contrato (e, portanto, válido o ajuste), na linha do art. 434 do Código Civil, aplicável aos contratos administrativos por força do art. 89 da Lei n. 14.133/2021 ou do art. 54 da Lei n. 8.666/1993.
A vigência contratual se inicia com a assinatura do contrato ou na data nele indicada, ainda que anterior ou posterior à necessária publicação que é condição de eficácia nos termos pactuados, sendo que no caso de prorrogação do contrato a formalização do termo aditivo deve ocorrer antes do término de sua vigência.
Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.
Processo 1160704 – Consulta. Tribunal Pleno. Relatorconselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 18/12/2024.
Jurisprudência TCEMG
CONSULTA. CONTRATOS DE PUBLICIDADE. SUPRESSÃO DO VALOR DO CONTRATO DEVIDO A RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. RESTABELECIMENTO DO VALOR CONTRATUAL DESDE QUE RESPEITADAS AS MESMAS CONDIÇÕES E PREÇOS INICIAIS PACTUADOS. REALIZAÇÃO DE ACRÉSCIMOS APÓS O RESTABELECIMENTO DO VALOR INICIAL CONTRATUAL, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DO ART. 65, § 1º, DA LEI 8.666/1993.
1. O restabelecimento do valor suprimido do contrato de serviços de publicidade, devido a restrições orçamentárias legitimamente impostas à Administração, não é computado nem deve observância ao percentual máximo do art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 ou do art. 125 da Lei 14.133/2021, mas deve respeitar as mesmas condições iniciais pactuadas.
2. Não é vedada a realização de acréscimos após o restabelecimento do valor original contratual outrora suprimido em razão de restrições orçamentárias legitimamente impostas à Administração, desde que observados os limites estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 ou no art. 125 da Lei 14.133/2021.
(Processo 1104892– Consulta. Relatorconselheiro substituto Telmo Passareli. Deliberado em 27/11/2024. Publicado no DOC em 12/12/2024)
Jurisprudência TCEMG
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO INSTAURADA PELA CÂMARA MUNICIPAL. OBRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE ROTATÓRIA E ELEVAÇÃO DE GREIDE. AUSÊNCIA DE PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DESIGINAÇÃO DE FISCAL PARA A OBRA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE REGISTROS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA OBRA. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. É dever do prefeito municipal, na figura de gestor público, comprovar formalmente que os empreendimentos a serem realizados pela municipalidade atendem às demandas reais da comunidade e/ou da Administração. Cabe ao gestor demonstrar tal comprovação no decorrer do processo administrativo da obra, para que as condutas sejam direcionadas conforme o interesse público e obedeçam aos princípios da publicidade e da transparência da Administração.
2. Conforme disposto no art. 7º da Lei 8.666/93, as etapas que devem ser, em sequência, realizadas em licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços são: o projeto básico, o projeto executivo e, por fim, a execução das obras e serviços. O parágrafo segundo do referido artigo afirma que obras e serviços poderão somente ser licitados quando, entre outros motivos, houver projeto básico aprovado pela autoridade competente para exame dos interessados em participar do processo licitatório (inciso I) e existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários (inciso II). A ausência, portanto, de projeto básico e/ou executivo, bem como de orçamento elaborado nos termos da Lei de Licitações, configura irregularidade passível de multa, nos termos do art. 85, III, da Lei Complementar n. 102/2008.
3. O acompanhamento e a fiscalização de obra pública são obrigatórios por força do art. 67 da Lei 8.666/93. Portanto, a ausência de designação formal de fiscal para acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de obras e serviços por parte da Administração constitui infração à norma legal específica que trata da matéria.
4. Em conformidade com os princípios da publicidade e da transparência, a Administração tem o dever de arquivar de maneira apropriada toda a documentação relacionada à execução de seus contratos. Em casos de contratos de obras e serviços, recomenda-se que sejam arquivados, ao menos, os termos de encerramento dos processos de acompanhamento relativos à execução do contrato, os comprovantes de pagamentos, o diário de obras, as plantas, o projeto básico e/ou executivo, os alvarás e toda documentação que permita o pleno exercício do controle interno e externo.
5. Constatado erro grosseiro, aplica-se multa ao agente público responsável, nos termos do art. 28 da LINDB, c/c art. 85, III, da Lei Complementar n. 102/2008.
(Processo 1104848 – Representação. Relator conselheiro Wanderley Ávila. Deliberado em 26/11/2024. Publicado no DOC em 12/12/2024)
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais