Contrato Administrativo. Aditivo. Contratação integrada. Reequilíbrio econômico-financeiro. Teoria da imprevisão. Anteprojeto. Erro. Matriz de risco.
No regime de contratação integrada, erros substanciais (arts. 138 e 139 do Código Civil) referentes a condições de contorno constantes do anteprojeto de engenharia que ensejem “onerosidade excessiva” no contrato, à luz da teoria da imprevisão, podem redundar em aditivo de reequilíbrio em favor da contratada, sendo recomendável que o órgão ou a entidade contratante inclua, na matriz de riscos, o alcance daquela expressão. Ausente menção explícita no contrato, a “onerosidade excessiva” pode ser tomada a partir do momento em que o lucro líquido da contratada se tornar negativo, avaliando-se a equação econômico-financeira do contrato como um todo, com cálculo realizado a partir do lucro bruto estimado no orçamento de referência da Administração, descontados o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Acórdão 2429/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Finanças Públicas. Orçamento da União. Crédito adicional. Empenho. Dotação orçamentária. Cancelamento. Crédito suplementar. Crédito especial.
As despesas não sujeitas a limitação de empenho (art. 9º, § 2º, da LRF) podem ser anuladas para abertura de crédito suplementar ou especial, se não houver nenhuma restrição legal expressa e desde que sejam observadas as exigências fixadas nas normas, conforme as disposições dos arts. 165, § 8º, e 167, inciso V, da Constituição Federal, dos arts. 42 e 43 da Lei 4.320/1964 e, em especial, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais.
Acórdão 2452/2024 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Fonte: Tribunal de Contas da União