O TCMRio em análise de contrato realizado por dispensa de licitação.
No caso em questão, verificou-se que empresas participantes do certame foram desclassificadas como resultado de vistorias in loco efetuadas pela autoridade julgadora, no entanto, não lhes foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
O Relator fundamentou que a Administração somente poderia desclassificar as empresas após conceder-lhes o direito de comprovar as suas capacidades de executar o objeto naqueles preços ofertados. Assim, concluiu que a desclassificação das licitantes com base na inexequibilidade das suas propostas deve ser objetivamente demonstrada e precedida do contraditório, em respeito ao devido processo legal e à ampla defesa.
O Plenário acolheu integralmente o voto do Relator.
Veja o processo na íntegra: PROCESSO 40/101154/2020
Relator: Conselheiro Felipe Galvão Puccioni. Sessão Virtual finalizada em 06/12/2024.
Fonte: Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro