A desclassificação de licitante com base na inexequibilidade da proposta deve ser objetivamente demonstrada e precedida do contraditório

O TCMRio em análise de contrato realizado por dispensa de licitação.

No caso em questão, verificou-se que empresas participantes do certame foram desclassificadas como resultado de vistorias in loco efetuadas pela autoridade julgadora, no entanto, não lhes foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa.

O Relator fundamentou que a Administração somente poderia desclassificar as empresas após conceder-lhes o direito de comprovar as suas capacidades de executar o objeto naqueles preços ofertados. Assim, concluiu que a desclassificação das licitantes com base na inexequibilidade das suas propostas deve ser objetivamente demonstrada e precedida do contraditório, em respeito ao devido processo legal e à ampla defesa.

O Plenário acolheu integralmente o voto do Relator.

Veja o processo na íntegra: PROCESSO 40/101154/2020

Relator: Conselheiro Felipe Galvão Puccioni. Sessão Virtual finalizada em 06/12/2024.

Fonte: Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro

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