EDITAL DE CONCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. REVOGA SUSPENSÃO.
Trata-se da Concorrência Eletrônica nº 025/2024, sob responsabilidade da GOINFRA, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução de obras de restauração da Rodovia GO-184, Trecho: Itumirim/Aporé, com extensão de 91,4 Km. O serviço de Fiscalização de Licitações e Projetos de Engenharia, após análise da documentação coligida nestes autos, mediante a Instrução Técnica n° 24/2024-SERVFISC-LICENG, ao identificar indícios de sobrepreço nos custos unitários e quantitativos orçados, propôs adoção de medida cautelar à GOINFRA para suspensão da mencionada Concorrência. Por intermédio do Despacho nº 807/2024, ao acolher a sugestão da Unidade Técnica, revoguei a cautelar para prosseguimento dos trâmites da Concorrência Eletrônica nº 25/2024-GOINFRA, com expedição de determinação à GOINFRA, com prazo de atendimento estabelecido em 10 (dez) dias úteis contados da assinatura do contrato, para formalização de termo aditivo. Nesse sentido, compreendo que, embora a GOINFRA não tenha afastado efetivamente o risco do potencial sobrepreço, adotou compromisso de eliminar suas causas, de maneira que a expedição de determinação à jurisdicionada para ultimar Termo Aditivo tem o condão, ao meu sentir, de afastar o risco, no presente momento processual, razão pela qual não mais subsistem os requisitos inerentes à manutenção da cautelar adotada. Assim, com base no princípio da boa-fé e da confiança (boa-fé objetiva), apresento VOTO no sentido de referendar o Despacho nº 807/2024 – GCCR, de 22 de novembro de 2024, para revogar a suspensão da Concorrência Eletrônica nº 25/2024- GOINFRA, com expedição de determinação à GOINFRA, para formalização de termo aditivo.
Processo: 202400047003393 – Acórdão: 4294/2024 – Tribunal Pleno – Relator: Cons. CELMAR RECH – Publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/GO em 12/11/2024. Unanimidade.
Consultar processo: https://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=370598
Fonte:Tribunal de Contas do Estado de Goiás