Compilado de Acórdãos do TCU – Boletim 524

Acórdão 2585/2024 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Experiência. Justificativa. Terceirização. Tempo. Limite mínimo.

Em licitações de serviços por postos de trabalho, é irregular a exigência não justificada, para fins de comprovação da qualificação técnico-operacional, de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por período mínimo de três anos (Anexo VII-A, item 10.7, da IN Seges/MP 5/2017), para contratação cuja vigência inicial não seja superior a doze meses.

Acórdão 2586/2024 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Balanço patrimonial. Demonstração contábil. Microempreendedor individual.

Para participação em licitação regida pela Lei 14.133/2021, o microempreendedor individual (MEI), ainda que dispensado da elaboração de balanço patrimonial (art. 1.179, § 2º, do Código Civil), deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o referido balanço e as demais demonstrações contábeis (art. 69, inciso I, e art. 70, inciso III, da Lei 14.133/2021).

Acórdão 2619/2024 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Licitação. Julgamento. Critério. Licitação de técnica e preço. Serviço intelectual. Serviço técnico especializado. Licitação de melhor técnica.

O critério de julgamento de “melhor técnica” ou de “técnica e preço” deve ser adotado para a contratação dos serviços técnicos especializados previstos no art. 6º, inciso XVIII, alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘h’, da Lei 14.133/2021 (projetos, fiscalizações e ensaios técnicos) com valores estimados superiores ao estabelecido no art. 37, § 2º, da Lei 14.133/2021, pois tais serviços possuem, em regra e presumidamente, complexidade que exige a aferição da técnica.

Acórdão 2630/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Justificativa. Vantagem. Preço de mercado. Pesquisa de preço. Referência.

A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não participante mediante detalhamento das necessidades que pretende suprir por meio do contrato e demonstração da sua compatibilidade com o objeto discriminado na ata, não servindo a esse propósito a mera reprodução, parcial ou integral, do plano de trabalho do órgão gerenciador. A comprovação da vantagem da adesão deve estar evidenciada pelo confronto entre os preços unitários dos bens e serviços constantes da ata de registro de preços e referenciais válidos de mercado, a serem obtidos nos termos do art. 23 da Lei 14.133/2021 e do art. 5º da IN Seges/ME 65/2021, que estabelecem, prioritariamente, a realização de consultas a painel de preços da Administração Pública e a contratações similares de outros entes públicos. 

Fonte:Tribunal de Contas da União

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